STF julga inconstitucional lei paranaense que contraria regime de previdência pública nacional

16/08/2006 18:31 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não remunerados”. A modificação pretendia permitir que os serventuários da Justiça, não-remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo.

A Lei 12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do Estado e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo denominado “Paraná Previdência”. O dispositivo questionado foi o parágrafo 1º, do artigo 34.

A decisão ocorreu durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governador do Paraná, à época, Jaime Lerner. Na ADI, considerada procedente pelos ministros, o governador afirmava que a emenda feita pela Lei Estadual 12.607/99 feria o artigo 40 da Constituição Federal, que regula a previdência pública nacional.

Segundo ele, antes da edição desta lei, outra lei – a de nº 10.219/92 – remetia os serventuários da justiça não-remunerados pelo erário paranaense para o regime geral de previdência pública, mas lhes concedia a opção de contribuírem para o regime de previdência estadual, desde que se submetessem a contribuir para o Fundo de Previdência instituído por ela, “em montante fixado pelo Conselho Curador”. Ocorre que este Conselho nunca foi criado e, logo em seguida, foi editada nova lei estadual (Lei 10.464/93) que extinguiu o Fundo.

Em 1994, a Lei Federal 8.935/94 regulamentou os serviços notariais e de registros, exercido em caráter privado por essa categoria de serventuários, “e estabeleceu que estes profissionais são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e que têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos”, alegava a defesa.

De acordo com o governador, a emenda feita pela Lei Estadual 12.607/99 afetaria “o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Seguridade Funcional do Paraná, porque implica em aumento de despesa pública”. Além do que a lei deveria ser de iniciativa “exclusiva” do Executivo estadual. Outra alegação era de que não há qualquer estudo atuarial que defina o montante de contribuição dos serventuários não-remunerados.

Quanto à inconstitucionalidade formal, alegada na ação, o ministro-relator, Gilmar Mendes destacou que, no caso, a Constituição Federal foi violada. “Da leitura do artigo 63, I combinado com o artigo 61, parágrafo primeiro, II, ‘c’ – no que é, em parte ou menos no plano teleológico, reproduzida pela Constituição paranaense – verifica-se que houve evidente afronta à norma constitucional federal, tendo em vista que a emenda parlamentar estadual aumenta a despesa e foi apresentada em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”, considerou o relator. “Portanto, me parece evidente a situação da inconstitucionalidade formal já por vício de iniciativa”, completou.

Sobre a questão material, Gilmar Mendes salientou que a norma contestada também é inconstitucional, pois “ainda que os serventuários da Justiça sejam considerados servidores públicos lato sensu, a jurisprudência do Supremo indica que tais servidores têm regime especial tanto é que na ADI 2602, o ministro Eros Grau entendeu que a eles não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos (artigo 40, CF)”.

Por fim, o relator concluiu que se o caput do artigo 70 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, “não pode norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores porque não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais stricto sensu”. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos demais ministros.

EC/IN

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