STF julga inconstitucional cota de contribuição sobre exportações de café

O Supremo Tribunal Federal negou provimento hoje (15/4) a Recurso Extraordinário (RE 408830) interposto pela União contra a Unicafé Companhia de Comércio Exterior. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso. O Supremo negou o Recurso, mas declarou inconstitucionais os artigos 2º e 4º do Decreto- Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986. O DL isentou as vendas de café para o exterior do pagamento de imposto de exportação.
O artigo 2º previa que, nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução 205/61, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste Decreto-Lei. Já o artigo 4º estabelecia que o valor da quota de contribuição será fixado pelo presidente do Instituto Brasileiro do Café, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira, criado pelo Decreto 93.536/86.
A União recorreu ao Supremo alegando ofensa ao artigo 21, parágrafo 2º, inciso I da Constituição de 1967, que teria delegado competência ao Executivo para legislar sobre a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, “ cumprindo-lhe, em conseqüência, a fixação do fato gerador da base de cálculo e da alíquota”.
Defendia como legítima a cobrança feita com amparo na Constituição passada, mencionando, ainda, o julgamento do Supremo sobre o RE 191229, como jurisprudência favorável à sua tese. Requeria o provimento do Recurso Extraordinário e a declaração de constitucionalidade de cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico sob a vigência da Constituição de 1967. Todos os recolhimentos tratados na ação teriam sido feitos antes de outubro de 1988, mês de promulgação da atual Carta Magna.
O Recurso da União foi apresentado contra decisão judicial favorável à Unicafé porque teria considerado inexigível o recolhimento da cota de contribuição incidente sobre exportações de café, “em valor calculado mediante aplicação de alíquota fixada em virtude da não recepção do Decreto-Lei 2.295/86 pela Constituição de 1988, “bem como pela inexegibilidade do recolhimento da contribuição exigida sob a forma de cota-leilão, porquanto desprovido de suporte legal, não sendo possível sua cobrança com base em resolução de presidente do IBC”, sustentou a União.
Em seu voto, o ministro Carlos Velloso observou que o DL 2295/86 reinstituiu a cota de contribuição nas exportações de café. Disse que a matéria foi examinada pelo Supremo no julgamento dos REs 191044, 191203, 191227, 191246 e 191554 de sua relatoria.
Lembrou que o entendimento da Corte considerou que a cota de contribuição n a s exportações de café não foi recepcionada pela Carta de 88, pois esta sujeitou as contribuições de intervenção à Lei Complementar prevista no artigo 146, inciso III; aos princípios da legalidade (art. 150, I); da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade ( art. 150, III,b).
“É dizer, a Constituição de 88 não adotou para as contribuições de intervenção no domínio econômico a regra do artigo 21, inciso I da Constituição Federal pretérita. A questão a ser decidida agora é se a contribuição aqui tratada, reinstituída pelo Decreto-Lei 2295/86 teria legitimidade constitucional frente à Constituição de 1967, frente à Constituição pretérita”.
O ministro Velloso disse que a norma do artigo 21, inciso I da Constituição de 67 estabelecia que tratando-se da contribuição de intervenção seria facultado ao Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo.
“A ressalva constitucional ao princípio da legalidade, está-se a ver, seria apenas para a alteração das alíquotas ou das bases de cálculo nas condições e nos limites estabelecidos em lei. Não compreendia a ressalva, bem se vê, a instituição da alíquota da contribuição pelo Poder Executivo”, observou.
“Na verdade o Decreto-Lei 2295, instituidor da contribuição devida nas exportações de café, não fixou a sua alíquota inicial, mas apenas a sua base de cálculo – valor em dólar – por saca de 60 quilos de café, ou outra moeda internacional; artigo 4º. O Decreto-Lei 2295, portanto – bem disse o ministro Ilmar Galvão no voto mencionado – se revelara, desde a sua edição, incompatível com a Constituição de 67, com a Emenda 1/69 e, por conseguinte, sem qualquer validade. Noutras palavras, a contribuição aqui versada era inconstitucional frente à Constituição de 67, artigo 21, inciso I”, concluiu o ministro-relator.
Ministro Velloso: negado provimento ao RE da União (cópia em alta resolução)
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