STF julga inconstitucionais dispositivos de leis mineiras que efetivavam servidores na função de defensor público

17/10/2007 20:20 - Atualizado há 1 ano atrás

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (17),  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos de leis do Estado de Minas Gerais que efetivaram, no cargo de defensor público, cerca de 125 servidores públicos que não haviam prestado concurso específico para essa função.

Entretanto, os ministros votarão nesta quinta-feira a proposta do relator da ADI, ministro Eros Grau, no sentido de que o Tribunal proceda à modulação* da validade da decisão, para fixar ao governo de Minas Gerais um prazo de dois a três anos a fim de promover novo concurso para defensor público, período em que seriam mantidos no cargo os atuais defensores não concursados.

Os dispositivos julgados inconstitucionais, na sessão desta quarta-feira foram os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65, de 2003; 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961, de Minas Gerais; assim como o artigo  55, parágrafo único, da Lei 15.788, todos eles de Minas Gerais. Na decisão, os ministros consideraram que esses dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos de servidor público. Ofendem, além disso, os artigos 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O primeiro torna estável o servidor público não concursado que estivesse no exercício do cargo há cinco anos continuados, quando da promulgação da Constituição de 1988. O segundo assegurava aos defensores públicos investidos na função, até a instalação da Assembléia Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor.

Quanto à tese da modulação, o relator do voto-vista, ministro Joaquim Barbosa, informou que o governo de Minas Gerais acaba de promover concurso para defensor público, no qual teriam sido aprovados 130 candidatos, mais, portanto, que o número daqueles que seriam mantidos por 24 meses em seus cargos, se aprovada a modulação.

O ministro Celso de Mello defendeu a modulação dos efeitos da decisão sustentando que é uma obrigação constitucional do Supremo cuidar dos desassistidos, chamando atenção para a importância dos defensores na defesa e na orientação jurídica dos menos favorecidos. No mesmo sentido se manifestou o ministro Carlos Ayres Britto, segundo o qual “o direito ao acesso à jurisdição é a prima donna dos direitos e garantias individuais”.

Contrapondo-se a ambos, o ministro Cezar Peluso questionou se o STF poderia prestar essa mesma assistência nos setores da Saúde e da Educação. O ministro Eros Grau ponderou, então, que não se estava propondo a extinção de concurso para investidura em funções públicas, apenas um adiamento para possibilitar ao governo mineiro a realização de novo concurso.

Por seu turno, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha informou que nem a realização de concurso será capaz de suprir a necessidade de defensores públicos, informando que o Estado de Minas possui quase 300 comarcas e que muitas delas sequer possuem defensor público.

FK/LF

* A modulação dos efeitos da decisão consiste na determinação da data em que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei passará a valer. Em regra, a decisão anula a lei desde a sua criação, efeito ex tunc ou retroativo. Entretanto, o Tribunal poderá decidir que a lei deve ser considerada inconstitucional do dia da decisão para frente, o que se chama de efeitos ex nunc. E, ainda, conforme proposto no julgamento de hoje, a decisão poderá passar a ter validade a partir de uma data futura, atribuindo, desta forma, efeitos pro futuro. De qualquer forma, a modulação dos efeitos, afastando a retroatividade da decisão, deve ser aplicada conforme o disposto no artigo 27 da lei 9.868/99:

"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

Leia mais:

11/4/07 – Suspenso julgamento de leis mineiras que transformaram servidores estaduais em defensores públicos

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