STF julga inconstitucionais dispositivos de lei sobre remuneração de PM goiano
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 752) ajuizada pelo governador de Goiás contra dispositivos da lei estadual 11.313/90. Foram declarados inconstitucionais o artigo 11 e o inciso I, alíneas “a” a “f”, e parágrafo 1o, itens 1 e 2 do artigo 12. Neles, estipulava-se o cálculo de gratificação paga a policial militar com base em remuneração percebida pelo comandante – geral da corporação.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator da Ação, a Lei goiana foi elaborada com base no artigo 100, parágrafo 10º da Constituição estadual de Goiás, que permitia a aplicação ao servidor público militar do princípio da isonomia de vencimentos, correspondentes à remuneração recebida por secretário de estado. Esse artigo, no entanto, foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 464. Além disso, o STF decidiu que os artigos contestados afrontam o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de servidor público. A decisão, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O entendimento manteve a decisão proferida na análise do pedido de liminar, que, em outubro de 1992, havia suspendido o efeito dos artigos questionados.
Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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