STF julga improcedente ADI que questionava venda de áreas públicas no DF sem licitação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2990, que questionava lei autorizando a venda direta – sem licitação – das áreas públicas ocupadas (condomínios), localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal.
De acordo com a ação, o artigo 3º e seus parágrafos, da Lei 9.262/96, contraria a Constituição Federal. O texto constitucional exige o processo de licitação nas alienações de bens públicos, para que se assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes. O procurador-geral ressaltou a importância de se julgar procedente a ação, tendo em vista o prejuízo irreparável decorrente da alienação de áreas públicas pela União, sem o devido processo licitatório.
Voto do relator
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, o estado não pode legislar abusivamente. Para haver dispensa de licitação, são necessárias a contemplação legal e a razoabilidade. Para ele, sob pretexto de consolidar uma situação de fato preexistente, a lei contraria o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. E com isso, ofende os princípios da licitação. Por estas razões, Joaquim Barbosa votou no sentindo da procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da lei. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que lembrou que a lei não iria beneficiar apenas a população de baixa renda.
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha não se pode falar, no caso, em clandestinidade, mas sim em regularizar a situação. Para ela, seria importante salvar a lei questionada, em face dos fins sociais a que o dispositivo se destina. Por isso, a ministra julgou a ação procedente em parte, considerando inconstitucional apenas a expressão que faz referência à dispensa de licitação, no final do caput do artigo 3º da lei.
Divergência
Já o ministro Eros Grau considerou que, apesar da preocupação social da ministra Cármen Lúcia ser relevante, ao se retirar a referência sobre a dispensa de licitação, do caput do artigo 3º, estaria se esvaziando o conteúdo da lei. Dessa forma, a lei estaria apenas afirmando que as áreas citadas poderão ser vendidas.
Ele lembrou que a possibilidade de dispensa de licitação está prevista na Constituição Federal. Para Eros Grau, nem se deveria falar em dispensa, mas em inexigibilidade de licitação, já que nesta situação é clara a impossibilidade de competição entre licitantes.
Assim, Eros Grau votou no sentido da improcedência total da Ação. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e pela presidente, ministra Ellen Gracie. Esses votos formaram o entendimento majoritário no Plenário, julgando improcedente a ADI e declarando a constitucionalidade da Lei 9.262/96.
MB/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)
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11/09/2003 – Supremo recebe ADI contra dispensa de licitação na venda de áreas públicas