STF julga improcedente ADI contra dispositivo sobre representação fiscal em crimes tributários
O Plenário reiniciou hoje (10/12) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1571) que havia sido suspenso no dia 21 de agosto. Os ministros retomaram a discussão sobre a ADI após decisão no HC 81611 – no qual se decidiu sobre a viabilidade da Ação Penal, em crimes contra a ordem tributária, antes de decisão final em processo administrativo que discute a existência de crédito tributário.
Quanto à ADI 1571, quando do início de seu julgamento, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seguida, o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista. O Tribunal, então, decidiu esperar a decisão do HC 81611.
No julgamento de hoje, o Supremo, por maioria de votos, confirmou a improcedência da ADI, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Na ação, o MPF visava impugnar o artigo 83, caput, da Lei 9.430/96, que determina o seguinte: “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.
Segundo o MPF, “no caso da norma impugnada, quando o legislador ordinário condicionou a “notitia criminis” (a comunicação de um crime a uma autoridade) contra a ordem tributária à ´decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário´, afrontou o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, pois, em última análise, condicionou o exercício da função institucional do Ministério Público de promover a Ação Penal Pública pela prática de crimes contra a ordem tributária”.
Ao proferir seu voto-vista, Sepúlveda Pertence lembrou que o relator julgou a ADI improcedente por entender que a norma questionada “tem como destinatários os agentes administrativos fiscais, não afetando em nada a atuação do Ministério Público, que, independentemente da representação fiscal, poderá adotar a qualquer tempo as medidas necessárias à propositura da Ação Penal”.
“No voto que proferi no HC 81611, reafirmei minha adesão no julgamento cautelar dessa ADI, também no sentido de que a representação fiscal para fins penais, ordenada a administração fiscal pelo dispositivo adotado, é mera ‘notitia criminis’, posto que obrigatório, e não condição necessária da propositura da Ação Penal”, apontou Pertence.
Ainda lembrando o voto proferido durante o julgamento do Habeas, disse que a questão seria a de se “saber se antes de resolvida nas vias administrativas a impugnação do contribuinte acerca da existência e do montante do crédito tributário, há justa causa para a denúncia dos crimes tributários. E conclui que, antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a Ação Penal quanto se cuide de tipo misto alternativo no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, constitui crime de resultado”, lembrou Pertence.
Por fim, assinalou que “embora conclua com o relator pela improcedência dessa Ação Direta, deixo claro que não subscrevo o parecer da PGR transcrito em seu voto, no ponto onde sustenta que a instauração da Ação Penal por crime contra a ordem tributária não depende da conclusão do procedimento administrativo fiscal para apuração do débito. Para mim, do que a denúncia não depende é da comunicação, dita representação fiscal da autoridade administrativa, podendo oferecê-la a qualquer tempo, se por outros meios tem conhecimento do lançamento definitivo”. Julgou, portanto, improcedente a ADI, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência alegando que “pela posição assumida na discussão e votação do processo anterior (o HC 81611), eu peço vênia ao eminente relator para não acompanhá-lo”, julgando a ADI procedente. Votou com ele a ministra Ellen Gracie.
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