STF julga improcedente ação proposta pelo DF sobre ausência de governador por mais de 15 dias
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (19/6) o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1172) de autoria do governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que visava impugnar o artigo 96 da Lei Orgânica do DF. A norma prevê que “o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.”
Roriz alegava que isso feria o princípio da independência e harmonia dos poderes e a liberdade de locomoção do chefe do Executivo. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, não acolheu a argumentação. Citando o parecer da Procuradoria Geral da República, ela apontou que o artigo 96 da Lei Orgânica do DF reproduz com simetria o conteúdo do artigo 49, inciso III, da Constituição Federal, que condiciona a ausência do país do presidente da República por período acima de 15 dias à autorização do Congresso.
De acordo com a ministra, que citou um precedente relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, o presidente da República tem trânsito livre por todo o país porque seu âmbito de atuação é dentro de todo o território nacional. Já o governador do DF ou dos estados só atua dentro de seus respectivos territórios. A relatora votou, então, pela constitucionalidade do artigo 96, sendo seguida à unanimidade pelos demais ministros.
Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)
#JY/BB//AM