STF julga improcedente ação contra pagamento de precatório para credor com tumor na laringe
O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo (Dertes) não conseguiu barrar, no Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de precatório no valor de R$ 28.433,24 para um credor diagnosticado com neoplasia maligna (tumor) na laringe. A ordem foi dada pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que também levou em conta a idade avançada do beneficiário.
O Dertes ajuizou uma Reclamação (RCL 3982) alegando que a decisão da Justiça do Trabalho estaria violando decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A reclamação é o instrumento jurídico próprio para garantir o cumprimento das decisões do STF.
No julgamento citado pelo Dertes, a Corte determinou que a única hipótese de seqüestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.
Por unanimidade de votos, os ministros julgaram hoje (19) que o pedido do Dertes é improcedente. Segundo eles, o Supremo não chegou a analisar a relação entre o direito fundamental à saúde e a norma que rege o pagamento de precatórios.
“Não me comprometo, neste momento, com qualquer ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e o regramento constitucional do pagamento de precatórios. Apenas reconheço que, por ocasião do julgamento da ADI 1662, a Corte não se manifestou sobre o assunto”, disse o relator da reclamação, ministro Joaquim Barbosa.
RR/LF