STF julga dispositivo de lei estadual do Pará que trata de adicional por tempo de serviço

28/02/2003 14:41 - Atualizado há 5 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1586) ajuizada pelo governo do Pará contra disposição da Lei estadual 5.810/94. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Sydney Sanches.


 


A decisão do Plenário deu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 1º do artigo 131 da Lei 5.810/94, para fixar a forma como deve ser interpretado esse dispositivo.  O artigo 131 da Lei estabeleceu que “o adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de doze”. O parágrafo 1º prevê que os adicionais “serão calculados sobre a remuneração do cargo nas seguintes proporções: Aos três anos, 5%; aos seis anos, 10% (…) aos 36 anos , 60%”.  São cinco por cento em cada triênio.


 


A ação foi julgada procedente em parte para que seja “excluída a incidência de adicional por tempo de serviço sobre valores resultantes de adicionais por tempo de serviço anteriores”.


 


Em seu voto, o ministro Sydney Sanches citou o parecer da procuradoria-geral da República, pelo qual “a norma impugnada interpretada literalmente padece de vício de inconstitucionalidade material”.


 


No intervalo da sessão Plenária, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, explicou a decisão aos jornalistas. De acordo com o presidente do STF, a ação foi julgada tendo como parâmetro o teor do artigo 37, inciso 14 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional 19/98.


 


“Nós o fizemos, ainda, considerado o teor anterior do inciso 14 do art 37 da Constituição Federal, no que proibia o cálculo da gratificação por tempo de serviço, considerado o valor resultante da mesma rubrica, ou seja,  valor representativo de também gratificação por tempo de serviço. É o chamado efeito cascata que o constituinte proibiu. Agora, nós já temos um novo dispositivo constitucional e esse foi além, ao apontar que a gratificação por tempo de serviço só pode incidir sobre a remuneração do cargo e não sobre a totalidade da remuneração, considerados os outros acréscimos. Agora o Tribunal tornou extremo de dúvidas que não cabe o repique, o cálculo cumulativo da gratificação por tempo de serviço.


 


A rigor, numa visão ortodoxa, se poderia até concluir pelo prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, pela mudança do texto de cotejo do texto da Constituição Federal. Como o novo texto constitucional também apanhou aquela proibição pretérita,  o Tribunal  então, resolveu elucidar, o que é bom, porque evita uma série de processos”, concluiu o ministro Marco Aurélio.


 


O artigo 37, inciso 14 da Carta Federal, com a redação dada pela EC 19/98, prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.


 



Ministro Sydney Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SS/DF//AM

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