STF julga ADI sobre Lei Complementar que regulamenta Polícia Judiciária do Mato Grosso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou (19/2) parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 882) ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, do estado de Mato Grosso. A lei dispõe sobre a organização da Polícia Judiciária Civil do estado. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Mauricio Corrêa.
A ADI pedia a impugnação de parte dos artigos 3o e 4o da Lei, no que concerne à autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Polícia Judiciária do estado, e do artigo 10, parágrafo 2o, item 12, que delegava ao diretor-geral da instituição a responsabilidade de propor o orçamento anual.
A Ação contestava, ainda, os artigos 114 e 104, nos incisos II e III, e parágrafo 3o, que abordavam questões penais relativas à corporação, bem como tópicos pertinentes à aposentadoria dos policiais, presentes nos incisos II e III do artigo 127. Esses dispositivos estavam suspensos desde 1993, quando o Supremo deferiu o pedido de liminar que integrava a Ação.
Em seu voto, o presidente do STF, Maurício Corrêa, relator do caso, disse que o artigo 3o da lei impugnada contraria a subordinação constitucional da Polícia ao governador (art. 144, parágrafo 6o). “A organização policial compõe a estrutura institucional do estado, sendo parte integrante da Administração Pública. Está, por essa razão, subordinada ao governador, a quem foi assegurada, constitucionalmente, a direção superior da Administração Pública do estado”, afirmou o ministro, considerando o texto inconstitucional.
Pela mesma razão, o relator julgou inconstitucional a expressão “autonomia funcional”, presente no artigo 4o, como um dos princípios institucionais da Polícia Judiciária. Com relação ao artigo 10, parágrafo 2o, item 12, o presidente argumentou que a iniciativa de propor o orçamento não pode ser deslocada para o diretor-geral da Polícia Judiciária, por tratar-se de matéria de competência privativa do chefe do Executivo, de acordo com o artigo 165 da Constituição.
Quanto ao conteúdo do artigo 104, parágrafo 3º, a justificativa foi de que a norma não poderia estar disciplinada em lei complementar, de acordo com o artigo 125 parágrafo 1º da CF. Já o artigo 114 envolve direito processual e, por isso, invade a competência da União para legislar, “configurando-se em inconstitucionalidade formal”, sustentou Corrêa. Outro item declarado inconstitucional foi o inciso II do parágrafo 127. Os demais dispositivos impugnados não foram apreciados pelo Plenário, por não envolverem preceitos constitucionais.
Ministro Maurício Corrêa: decisão unânime (cópia em alta resolução)
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