STF invalida normas do PR que permitiam a governo estadual usar depósitos recursais
Para a Corte, o uso de valores depositados em juízo já é regulado por legislação federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei e decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2647, na sessão virtual encerrada em 18/10.
Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras por determinação da Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a Lei estadual 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002, que previam a transferência desses para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade.
Caráter nacional
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de governos estaduais. Entretanto, quando essas leis foram questionadas, o STF julgou-as inconstitucionais, por tratarem de direito processual e financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal.
Devolução
Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Estado do Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal.
(Adriana Romeo/CR//CF)