STF invalida norma da Constituição do Acre sobre julgamento de contas do Poder Legislativo
Subvertendo a sistemática prevista na Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos estados, a norma previa a competência da Assembleia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 8/3, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que conferia à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder Legislativo, excluindo essa competência do Tribunal de Contas do estado. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, seguido à unanimidade, o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos estados. Assim, somente o chefe do Poder Executivo estadual deve ter as contas julgadas pela Assembleia Legislativa, competindo à corte de contas julgar as dos demais administradores.
O dispositivo da Constituição estadual foi questionado no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6984, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o inciso IV do artigo 44 da Constituição do Acre.
Simetria
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, em razão do critério da simetria, a jurisprudência constitucional entende que há princípios e regras a serem seguidos para que estruturas normativas que compõem o sistema nacional e os estaduais não adotem modelos diversos. A finalidade, conforme explicou, é que os modelos adotados no plano nacional e nos entes federados, em suas linhas magnas, se harmonizem, conferindo maior segurança jurídica aos cidadãos.
O caput do artigo 75 da Constituição Federal impõe a adoção, pelos estados, do modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas. Apenas as contas do presidente da República (e, por simetria, dos governadores) são da competência do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas, após parecer prévio dos Tribunais de Contas.
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