STF invalida emendas parlamentares impositivas de Roraima
As emendas parlamentares impositivas só se tornaram possíveis com o advento da Emenda 86/2015.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Roraima que estabeleciam, para as emendas parlamentares impositivas, patamar diferente do imposto pela Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 3/6, a Corte acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308.
Na ação, o governador de Roraima argumentava que as Emendas à Constituição estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado orçamento impositivo para emendas parlamentares no limite de 2% da receita corrente líquida, enquanto o parâmetro previsto na Constituição Federal é de 1,2%.
Competência legislativa
Em seu voto no julgamento do mérito da ADI, Barroso observou que, em 2014, o constituinte de Roraima inovou ao prever a execução de emendas parlamentares, uma vez que a figura do orçamento impositivo direcionado às emendas individuais e coletivas só foi introduzida no âmbito federal com a Emenda Constitucional 86/2015. Esse fato, segundo o ministro, não convalidou as normas questionadas, pois o posicionamento do STF é de que não há possibilidade de constitucionalidade superveniente.
O relator enfatizou que o entendimento jurisprudencial do Supremo é de que as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos estados. Nesse sentido, a seu ver, quando o constituinte de Roraima inovou e passou a prever o instituto da emenda impositiva, essas normas não tiveram papel supletivo, mas, na verdade, dispuseram em sentido contrário às normas gerais federais sobre o tema.
Com esses fundamentos, o Plenário julgou inconstitucionais os artigos 113, parágrafos 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.
SP/CR//CF
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