STF interrompe julgamento sobre da lei que aumentou base de incidência da COFINS

12/12/2002 20:39 - Atualizado há 9 meses atrás

Depois de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (12/12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 346084) que questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.718/98 que aumentou a base de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).


 


Antes da Lei 9.718, a COFINS era cobrada das empresas conforme o conceito de faturamento previsto pela Lei Complementar 70/1991. Faturamento, no caso, era “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.


 


O conceito foi alterado pela Lei 9.718, passando a ser “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas” (artigo 3º; parágrafo primeiro). Isso aumentou a base de incidência da COFINS, que passou a englobar, além das receitas de vendas, todos os tipos de receitas, tais como de aplicações financeiras, aluguéis e royalties.


 


O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, apontou dois pontos principais para a discussão da matéria. Primeiro, quanto à possibilidade de lei ordinária alterar a base de incidência da contribuição. Segundo, quanto ao advento da Emenda Constitucional 20, que alterou a redação do artigo 195 da Constituição Federal.


 


A Emenda 20 entrou em vigor no dia 15 de dezembro de 1998, ou seja, depois da edição da Lei 9.718, que é do dia 27 de novembro e antes do início da eficácia da própria Lei 9.718 quanto à alteração da base da COFINS, que foi marcada para o dia 1º de fevereiro.


 


O ministro Ilmar Galvão reconheceu que essa é uma questão nova na Corte e disse que trouxe seu voto, mas estava disposto a ouvir os colegas. Ele julgou que, apesar de a Lei 9.718 ter se originado sem estar conforme a Constituição, a Emenda 20 deu o embasamento constitucional que faltava à norma.


 


Isso porque a Emenda 20 alterou o artigo 195 da Constituição, permitindo que as contribuições sociais pudessem ser cobradas sobre “a receita ou o faturamento” das empresas. Houve, portanto, segundo o relator, um alargamento dos limites da base de incidência do tributo.


 


Por essas razões, o ministro conheceu do recurso – de autoria de uma empresa contra a União – e o deferiu apenas parcialmente, para que a COFINS fosse cobrada após a noventena constitucional, contada a partir da data marcada para eficácia da norma, que é 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o voto de Ilmar Galvão, a COFINS sobre a totalidade das receitas das empresas passou a ser exigível, portanto, a partir de 1º de maio daquele ano.


 


A solução dada pelo relator deu início a debates no Plenário. O presidente da Casa, ministro Marco Aurélio, argumentou que a Lei 9.718 deveria ter embasamento constitucional desde o seu início, não após a edição da lei. Ele enfatizou também que a Lei 9.718 é fruto de conversão da Medida Provisória 1.724/98 e que o artigo 246 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional n.º 32, veda a adoção de medida provisória na regulação de artigos constitucionais alterados por emendas constitucionais. A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.


 



Ministro Ilmar Galvão, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#JY/ SS//AM

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