STF indefere segundo habeas para médico acusado de atentado violento ao pudor

26/06/2007 19:31 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 90698, impetrado pela defesa do médico ginecologista M.N.N., acusado de atentado violento ao pudor contra duas mulheres, uma delas menor de 18 anos, em Mato Grosso.

O médico M.N.N. foi acusado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) de atentado violento ao pudor, contra duas mulheres, uma delas menor, dentro de consultório médico da rede pública de saúde, naquele estado. Na denúncia consta que os atos libidinosos eram praticados pelo médico, sob alegação de que se tratava de tratamento médico, sempre em consultas individuais, nas quais as vítimas não estavam acompanhadas pelas respectivas mães.

O habeas foi impetrado contra a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico. Os advogados do médico alegam que não houve justa causa para a ação penal, por não existir o requisito objetivo de “violência ou grave ameaça” na denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP). Alegam ainda ser necessária a mutatio libeli (mudança de acusação), dada a inadequação da classificação atribuída aos fatos pela denúncia, até para que se possa fazer uma exata correlação entre a acusação e a sentença. Assim, requeriam o trancamento da ação penal ou que o MP alterasse o processamento da ação para “atentado ao pudor mediante fraude” (do artigo 214 para artigo 216 do Código Penal). Este é o segundo habeas impetrado pela defesa de M.N.N., o primeiro, HC 88387, foi indeferido pela 1ª Turma em outubro de 2006.

Para o relator, “é possível verificar que os atos libidinosos eram realizados por meio de violência moral, praticada num contexto de temor reverencial, que retirou das vítimas capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor”. Assim não seria exigível a prova de cometimento de violência real ou de grave ameaça, concluiu o relator.

Apesar da intenção do acusado ser a mesma do primeiro habeas – livrar-se da ação penal – os ministros presentes ao julgamento consideraram que os motivos desse segundo habeas foram diferentes do anteriormente impetrado. Por fim, o pedido foi indeferido, por unanimidade.

IN/LF


Ministro Ricardo Lewandowiski, relator. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.