STF indefere pedido contra “cláusula de barreira” de partidos políticos

05/03/2003 17:13 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence indeferiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 39) ajuizada pelo Partido Social Cristão contra a chamada “cláusula de barreira”, imposta aos partidos políticos pela lei 9096/95.
 
Em seu despacho, o ministro disse que “a admissibilidade em tese da Ação Direta basta a inviabilizar a argüição, ainda para os que – na trilha do ministro Gilmar Mendes – restringem a incidência da regra de subsidiariedade da ADPF à hipótese de haver outro processo objetivo de controle abstrato de normas. Esse o quadro, indefiro a inicial, sem prejuízo de que o requerente possa convertê-la em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.


O artigo 13 da lei contestada prevê que “tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.
 
O PSC alega que as disposições contestadas “transgridem o preceito constitucional da isonomia, quando definem e estabelecem partidos políticos, de primeira e segunda categorias, dispositivos vulgarmente chamados de cláusulas de barreira”.
 
De acordo com o PSC, embora o artigo 2º da Lei 9096/95 declare ser livre a criação de partidos políticos, seu texto desrespeitaria a liberdade do pluripartidarismo, ao dar condição hegemônica aos grandes partidos (…). O partido afirma que com a aplicação da lei, o Congresso pretenderia cassar a representatividade parlamentar no Legislativo federal, estadual e municipal.
 
O partido requeria a concessão de medida liminar que desse a seguinte nova redação ao artigo 13 da lei: “art. 13 -O partido político tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante. Parágrafo único: Será adotado o critério da proporcionalidade de votos obtidos na última eleição geral, para atender aos critérios de distribuição, do tempo no rádio e na televisão, no Fundo Partidário e na Participação Parlamentar.” 



Ministro Sepúlveda Pertence arquiva ação contra cláusula de barreira (cópia em alta resolução)
 
 


#SS/DF//RP

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