STF indefere Mandado de Segurança de terras desapropriadas para reforma agrária

07/03/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade de votos, o Mandado de Segurança (MS) 25189, requerido por Onofre Rosa Rezende e sua esposa contra decreto, do Presidente da República, de desapropriação para fins de reforma agrária, de imóvel rural improdutivo. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, informou que a liminar requerida foi indeferida em 24/02/2005.

Alegações dos impetrantes

De acordo com os ex-proprietários da Fazenda Estrela, no estado de Tocantins, existiram irregularidades no processo de desapropriação.  Alegam que “não receberam a notificação prévia prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8629”, pois o recebimento enviado pelo Incra não foi por eles assinado, mas sim por pessoa estranha. Sustentam ainda erro nos cálculos dos índices de produtividade no laudo agronômico do INCRA, pois não foi considerada a existência da reserva legal, devidamente averbada no registro do imóvel antes da realização da vistoria. Segundo os impetrantes, essa área não seria aproveitável, nos termos do inciso IV, do artigo 10, da Lei 8629, mas foi considerada no laudo como área ociosa, daí decorrendo a conclusão pela improdutividade da fazenda.

O relatório e voto

O ministro Sepúlveda Pertence ponderou que a vistoria foi acompanhada pelo filho dos impetrantes, Álvaro Brito Rezende, que é o gerente do imóvel e esteve presente em todo o levantamento técnico procedido pelo Incra. Apesar do aviso de recebimento da notificação, ter sido assinada por pessoa que se encontrava no endereço do imóvel, “sendo impossível afirmar não se tratar de preposto ou procurador dos impetrantes, o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal seria indispensável para acolher-se a alegação de ineficácia da notificação”.

Segundo o ministro, o STF já declarou que “eventual nulidade da notificação prévia é afastada quando comprovado que a vistoria foi acompanhada pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, sem que tenha havido impugnação ou recurso na esfera administrativa”; assim não há ofensa ao parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei 8629.

Sepúlveda Pertence informou que a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis foi efetivada “após o recebimento da comunicação para levantamento de dados e informações, fundamento que, por si só, afasta a pretensão dos impetrantes”. Ao indeferir a segurança, o relator declarou que “a controvérsia sobre a efetiva obediência às restrições ao direito de propriedade, decorrentes da preservação ambiental, exigida na área de reserva, torna imprescindível análise de fatos e provas, incabível em Mandado de Segurança”, concluiu o ministro.

IN/LF


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)


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