STF indefere liminar pedida por acusado de participar de assassinato do estudante João Cláudio
O ministro Nelson Jobim, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida liminar feito em Habeas Corpus (HC 83.860) impetrado pelo comerciante José Quirino Alves Júnior, acusado de participar do assassinato do estudante João Cláudio Cardoso Leal.
João Cláudio foi morto nas proximidades da boate “Music Hall”, em Brasília (DF), na madrugada do dia nove de agosto de 2000. José Quirino teria agredido fisicamente o estudante Gilson Leal Almokdisi Menezes e incentivado Marcelo Gustavo Soares de Souza a bater em João Cláudio.
Segundo a defesa, o tempo que Quirino vem sendo mantido preso – três anos, três meses e dois dias – “representa uma das mais longas prisões provisórias de que se tem notícia no Brasil”. O Habeas pedia a concessão de medida liminar para que o acusado aguardasse em liberdade o desfecho final da Ação Penal a que responde.
Foram três os argumentos utilizados pelo ministro Jobim para indeferir a liminar. Disse que a jurisprudência do Supremo assentou entendimento de que, na instrução, somente é possível a configuração de excesso de prazo na prisão provisória quando há exclusiva culpa da acusação ou do juízo. No caso, os autos demonstram que a demora para o julgamento de Quirino pelo Tribunal do Júri foi motivada por uma série de recursos apresentados pela defesa e pelo Ministério Público.
O ministro lembrou que a custódia provisória de quem aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri não está sujeita a prazo, também segundo jurisprudência do STF. E, por fim, que o fato de Quirino ser acusado de ter praticado um crime hediondo não lhe dá direito à fiança e à liberdade provisória (artigo 2º inciso II da Lei 8.072). A constitucionalidade desse dispositivo legal foi confirmada pelo Supremo em vários julgamentos.
Ministro Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)
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