STF indefere liminar para o município de Palmas (TO) para estorno de verbas do FPM
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Marco Aurélio, relator do Mandado de Segurança (MS) 26392, indeferiu pedido de liminar, requerido pelo município de Palmas (TO), para que fosse suspenso o estorno de verbas bancárias do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), determinado pelo Tribunal de Contas da União.
De acordo com a ação, o estorno se deu por modificação do coeficiente de repasse não poderia ter se realizado em meio ao exercício de 2006, já que este coeficiente já havia sido definido para todo o exercício. Para o município, a decisão do TCU viola o princípio da anualidade e desrespeita prazos estipulados pelo Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o código, em seu artigo 92, a revisão dos coeficientes do FPM só pode ser feita anualmente, o que impede qualquer modificação brusca no meio do exercício financeiro de 2006.
A municipalidade de Palmas requereu liminar para suspender a eficácia dos atos ilegais determinando a imediata devolução do remanejamento efetuado nos repasses do FPM.
Preliminarmente, o relator determinou que fossem retirados do processo o ministro da Fazenda e o secretário do Tesouro Nacional, pois não compete ao STF julgar mandado de segurança voltado contra ato de ministro de Estado e o secretário porque “o objeto da impetração não diz respeito a atividade desenvolvida diretamente por eles”.
Ao negar a liminar, Marco Aurélio ponderou que “há de se aguardar o julgamento pelo Plenário, mantendo-se, assim, a equação que envolve os municípios brasileiros”, ou seja, não só o município de Palmas foi alvo da decisão do TCU e, “sopesando-se valores, deve-se preservar a situação atual”, concluiu o relator.
IN/LF

Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)
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