STF indefere liminar para condenado por estupro e latrocínio

O ministro Sepúlveda Pertence negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91292, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de E.C., empresário paranaense, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas impetrado naquele tribunal.
De acordo com o pedido, E.C. foi denunciado na Justiça da Comarca de Faxinal (PR) por suposta prática dos crimes previstos no Código Penal, artigos 157, parágrafo 3º, 2ª parte e 213, caput e 226, inciso I, combinado com os artigos 29 e 69. A pena, imposta ao réu pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Paraná, foi de 30 anos, pelos crimes de estupro e latrocínio. De acordo com o impetrante, a sentença da 4ª Câmara baseou-se em três pressupostos fundamentais: “a palavra da vítima; o interrogatório do co-réu e as supostas contradições nos depoimentos das testemunhas de defesa”.
No entanto, seus advogados alegam que a sentença do juiz de primeiro grau reconheceu a inocência de E.C. e até mesmo o próprio representante do Ministério Público de segundo grau emitiu parecer favorável à manutenção da sentença de primeiro grau. Para o procurador de justiça (membro do MP em segundo grau) “a absolvição de E.C. foi incensurável e cimentada em motivação irrepreensível”. Assim foi impetrado um habeas junto ao STJ, sob argumentação de que E.C. foi condenado “com base na chamada de co-réu colhida com violação ao artigo 188 do Código Penal, cuja nova redação havia sido introduzida dias antes do mencionado interrogatório, uma vez que não foi oportunizado ao advogado de E.C. fazer perguntas ao interrogado”.
Com o indeferimento do habeas pelo STJ, o impetrante apela ao Supremo, alegando que a manutenção da condenação importa em flagrante constrangimento ilegal. Os advogados apontam nulidade do ato do STJ por não ter considerado a ofensa ao artigo 188 do Código de Processo Penal (CPP). Essa norma entrou em vigor quatro dias antes da realização do interrogatório de co-réu, e prevê que “após o interrogatório, o juiz indagará as partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”. Portanto, diz a defesa de E.C., deveria ter-se observado a nova sistemática.
O impetrante deduzia que, sem a observância desta regra, teria ocorrido a nulidade absoluta do processo e flagrante prejuízo à defesa de E.C., motivo do pedido de liminar e a concessão de habeas corpus definitivo confirmando a nulidade processual a partir do interrrogatório do réu.
O relator do habeas, ministro Sepúlveda Pertence, indeferiu a liminar por entender que, à primeira vista, não ocorreram os pressupostos característicos para seu deferimento – o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão de mérito).
IN/LF
Ministro Sepúlveda Pertence negou pedido de liminar no HC 91292. (cópia em alta resolução)