STF indefere liminar em HC pedido por policial condenado por seqüestro

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 90045) de um policial militar, que pedia a anulação da sentença que o condenou a 16 anos e três meses de reclusão, pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro qualificado.
A defesa do policial contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de habeas corpus e alegava irregularidades e injustiças na aplicação da pena. De acordo com os advogados, o Ministério Público Militar (MPM) teria feito a denúncia com base nas provas colhidas apenas no inquérito policial militar, “o que não poderia ensejar condenação”. Argumenta que, durante o julgamento, os juízes decidiram que a pena deveria ser atribuída acima do mínimo legal pelo fato de o crime ter sido praticado por mais de duas pessoas e contra menor de 16 anos, uma criança de três anos na época do seqüestro, no ano 2000. A pena ainda foi aumentada em um quarto pelo fato de o crime ter sido praticado durante o serviço militar.
Para os advogados, a pena é muito alta e significa “dupla punição por uma mesma conduta delituosa”, já que a pena mínima para esse tipo de crime é de oito anos. Alegava ainda que os juízes não observaram que o policial era primário, com bons antecedentes e que apenas conduziu o veículo das vítimas, não tendo ameaçado para receber o dinheiro de resgate. Assim, pedia liminar para que a sentença fosse anulada e posteriormente fosse definida uma nova pena.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa diz que não se justifica a concessão da liminar pleiteada por inexistir o periculum in mora (perigo da demora) e por isso o policial pode aguardar o final do julgamento do HC sem que isto represente maior dano à sua liberdade. Por outro lado, diz o ministro, o acórdão do STJ alude a aparentes motivos para a manutenção da pena fixada na sentença condenatória. “O que retira o fumus boni juris (plausibilidade jurídica) à alegação de que a decisão é abusiva ou ilegal. Do exposto, por ser também satistativa, de modo que se confunde com o próprio mérito da impetração, indefiro a liminar requerida”, decidiu.
CM/RB
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)