STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedidos de liminares formulados nos Mandados de Segurança (MSs) 27082, 27083 e 27084, em que Orlando Mello, Ivo Augusto Feliciano e Rubens Fontes pedem a suspensão dos efeitos de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que lhes retiraram vantagens salariais incorporadas a suas aposentadorias.
No Acórdão nº 2.944/2006, confirmado pelo Acórdão nº 3.032/2007, o TCU negou registro ao ato de alteração de aposentadoria dos impetrantes relativamente à inclusão das parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4,5,6 ”. O Tribunal considerou ilegal a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado por servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, determinando a reposição dos valores recebidos indevidamente”.
Os autores dos mandados informam que, em outubro de 1984 (os primeiros dois) e 26.04.1983 (o terceiro), tiveram deferidos seus pedidos de aposentadoria referentes ao cargo de provimento efetivo de diretor de secretaria, símbolo 3-C, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão dessa função, código DAS-101.4, e as vantagens do artigo 2º do Decreto-lei 1.746/79 (que trata da incorporação de vantagens ao salário). Acrescentam, ainda, que os atos de sua aposentadoria foram alterados em 1986 e 1999 (os dos dois os primeiros) e em 1999 (o do terceiro).
Os impetrantes sustentam que as decisões do TCU violam o princípio da segurança jurídica, alegando que as parcelas consideradas ilegais pelo órgão já se encontram incorporadas ao patrimônio jurídico deles há mais de 30 anos; ofendem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a remuneração sempre manteve correlação com o cargo de diretor de secretaria; e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão do TCU se deu de forma impositiva. Alegam, por fim, a existência de perigo na demora, já que o retardamento da decisão judicial “importará em considerável decréscimo financeiro”.
Ao indeferir os pedidos, a presidente do STF louvou-se em manifestação do Tribunal de Contas da União pelo indeferimento dos pedidos. O TCU sustentou a ilegalidade da aposentadoria dos impetrantes; a inocorrência de prescrição e/ou decadência administrativa; a inexistência de violação ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica; a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ela citou, também, parecer do relator dos processos dos impetrantes no TCU, que mostrou que não houve a transformação do cargo isolado de provimento efetivo de chefe de secretaria no cargo em comissão de diretor de secretaria. Segundo o relator, o que houve foi que a remuneração atribuída ao cargo que eles ocupavam era igual à devida aos ocupantes do cargo em comissão de mesmo grau hierárquico. Mas isso, segundo ele, apenas indica a equiparação salarial que existia entre tais cargos, nunca a identidade de regimes. Portanto, ainda segundo ele, “considerando que os recorrentes ocuparam apenas cargos isolados, de provimento efetivo, nunca cargos em comissão, não lhes é devida a vantagem pretendida”.
Quanto à alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, Ellen Gracie observou que as decisões do TCU impugnadas pelos impetrantes se referem ao primeiro registro do ato concessivo de suas aposentadorias. Portanto, segundo ela, aplica-se ao caso a Súmula Vinculante nº 3, do STF, que assim dispõe: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
FK/RR