STF indefere liminar a economista preso na Operação Octopus que pleiteava sua soltura

10/12/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Eros Grau indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 93258, no qual o economista M.O.G., preso na Operação Octopus, realizada em novembro deste ano pela Polícia Federal (PF), pleiteava o relaxamento de sua prisão temporária, decretada pela relatora do Inquérito 561, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon.

Na Operação Octopus, a PF desbaratou uma suposta organização criminosa, formada por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acusada da expedição fraudulenta de Certidões Negativas de Débitos (CND) para permitir a empresas em situação irregular com a Previdência participarem de licitações para contratação de serviços por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal na Bahia. Essa fraude já teria permitido às empresas utilizadas pela organização arrecadarem R$ 1,379 bilhão junto a entidades estatais. O caso chegou ao STJ pelo fato de as investigações terem apontado indícios da participação do presidente do Tribunal de Contas da Bahia (TCU-BA), que possui prerrogativa de foro para ser julgado por aquele tribunal superior.

M.O.G. encontra-se preso preventivamente na carceragem da Coordenação de Polícia Especializada em Brasília. Juntamente com outros cinco envolvidos, ele é apontado pela PF como sendo um dos líderes da suposta quadrilha. Desses seis, quatro estão presos e contra dois ainda não puderam ser cumpridos os mandados de prisão, pois estão foragidos. Dos 14 outros envolvidos, um se encontra em prisão domiciliar, outro está foragido e os demais já conseguiram o relaxamento de sua prisão, seja a pedido da própria polícia, seja por meio de liminar da justiça.

Razões da prisão

Ao decretar as prisões, a ministra Eliana Calmon observou que as investigações da PF começaram em 2005 e que, mesmo sabendo de sua existência, os envolvidos “não pararam de delinqüir, persistindo na prática dos crimes, revelando postura de absoluto desprezo à sociedade, à Justiça e aos órgãos constitucionalmente incumbidos da persecução penal, certos que estavam da impunidade”.

“Nesse contexto – observou a ministra do STJ –, a liberdade dos investigados, notadamente daqueles que integram o comando da organização criminosa, permitirá que o grupo volte a agir nos mesmos moldes de antes. Essa conclusão não constitui suposição da autoridade policial ou do Ministério Público, mas certeza decorrente da conduta dos próprios investigados”.

Defesa

A defesa alega ilegalidade da prisão cautelar, decretada sob alegação de necessidade de garantia da ordem pública e econômica, além de violação do princípio da isonomia, porquanto a maioria dos envolvidos já obteve relaxamento da ordem de prisão contra eles expedida. Argumenta que, na linha da jurisprudência do STF, a medida excepcional não se justifica quando decretada tão somente em razão da gravidade do delito. Contesta, ainda, o valor do prejuízo que teria sido causado pelo grupo, argumentando que as empresas contratadas estão prestando os serviços objeto dos contratos. Por outro lado, argumenta que a custódia não pode ser decretada na presunção da relatora de que haverá reiteração da ação delituosa.

Por fim, pede superação das restrições impostas pela Súmula 691, do STF, que impede a Corte de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar.

Indeferimento

O ministro Eros Grau, entretanto, ao indeferir o pedido de liminar, argumentou que o próprio volume da inicial, com 34 laudas e documentos anexados aos autos, denota a complexidade da matéria, “inviabilizando seu prudente exame de modo a permitir a imediata demonstração da plausibilidade jurídica do pedido de liminar”.

Ademais, segundo o ministro, “parece, pelo menos à primeira vista, emergir do cotejo da inicial com o decreto de prisão preventiva, base fática suficiente para justificar a necessidade da constrição cautelar da liberdade do paciente para preservação da ordem pública e da ordem econômica”.

FK/LF

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