STF indefere HC e revoga benefício da suspensão condicional do processo

31/10/2006 16:56 - Atualizado há 2 anos atrás

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) 84654, cassando liminar que declarou extinta a punibilidade de Manoel Osmar de Moura. Ele foi denunciado pelo crime previsto no artigo 351, do Código Penal (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), no entanto, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9099/95.

De acordo com o relatório, lido pelo ministro Joaquim Barbosa, em 17 de outubro de 2000, o MP requereu a revogação do benefício em razão da notícia de que Manoel de Moura havia cometido outro crime durante o período de prova, tendo sido denunciado no dia 31 de maio do mesmo ano. Por entender que havia decorrido o biênio do período de prova sem revogação, o juiz monocrático declarou extinta a punibilidade do réu, no dia 16 de novembro de 2000.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACrim/SP), em razão de recurso interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que declarou extinta a punibilidade de Moura, determinando a revogação da suspensão condicional do processo. Contra este ato, a defesa impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou o pedido. O STJ entendeu que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período probatório, o réu venha a ser processado pela prática de novo crime.

No HC, os advogados alegavam que “uma vez transcorrido o período de prova e não havendo revogação da suspensão condicional do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade, não sendo possível a prorrogação deste período, segundo dispõe o parágrafo 5º, do artigo 89, da Lei 9099/95”. Sustentavam, ainda, que não pode haver revogação retroativa do benefício.

Voto

No início do voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa, analisou que, conforme os autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 22 de outubro de 1998, contudo, há certidão de antecedentes criminais com registro da existência de denúncia oferecida contra Manoel de Moura em 31 de maio de 2000. Segundo o relator, a denúncia foi recebida no dia 12 de junho, ou seja, “no período de prova”.

Dessa forma, Joaquim Barbosa ressaltou que Moura estava sendo processado pela prática de outro crime ainda no curso do período de prova “que daria ensejo a suspensão ou revogação do benefício concedido”. “Deve-se observar que o promotor de Justiça requereu a revogação da suspensão condicional do processo ainda no período de prova, em 17 de outubro”, salientou.

“A meu ver é correta a decisão do TACrim que reformou a decisão monocrática e revogou, ainda que posteriormente ao período de prova, a suspensão condicional do processo”, concluiu Joaquim Barbosa. Ele lembrou que o STF já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o término do período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação, tenham ocorrido antes do término deste período.

EC/RB


Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.