STF indefere habeas de empresários acusados por crimes financeiros em Mato Grosso do Sul

06/02/2007 19:32 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 88162, que conheceu, em parte, do pedido, deferindo somente a um dos acusados, no tocante ao crime de sonegação fiscal. Em relação ao acusado N.R.F. a Turma determinou a extinção da ação penal em relação ao delito de sonegação fiscal e indeferiu o habeas em relação aos demais delitos e aos outros dois acusados.

Assim, a 2ª Turma não conheceu parte do pedido,  pois seu conhecimento, caracterizaria supressão de instância, já que o pedido é contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas, porque a matéria não havia sido objeto de exame definitivo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

O HC foi impetrado pela defesa dos três acusados pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, uso de documento falso, formação de quadrilha e lavagem de bens e valores. Ela alega que os réus estão sofrendo constrangimento ilegal por falta de justa causa para a decretação da prisão cautelar. Segundo a defesa, não havendo instauração de processo administrativo reconhecendo o cometimento de qualquer infração, não haveria prova de materialidade dos crimes pelos quais seus clientes foram acusados, requisito indispensável, para a prisão preventiva.

O relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, negou a liminar quando o pedido chegou ao STF. No julgamento de hoje, na 2ª Turma, o ministro observou que as informações prestadas pelo TJ-MS demonstram que só existe execução fiscal em relação a dois dos acusados, nada havendo nesse sentido em relação a N.R.F. Desta forma,  excluiu-se este delito, mantendo, entretanto, as outras acusações.

Dessa forma, não havendo flagrante situação de ilegalidade em relação aos demais delitos e acusados, Gilmar Mendes, aplicou a Súmula 691/STF (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar). Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução) 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.