STF indefere Habeas Corpus para condenado por tráfico de entorpecentes

Hoje (19/12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 83305) impetrado em favor de Lucien Remy Zahr, condenado a nove anos de prisão pelo crime de tráfico de entorpecente e associação para tráfico de entorpecente (artigo 12 combinado com o artigo 18, da Lei 6.368/76). Em Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Remy alegava dois aspectos ilegais em sua condenação: a majoração excessiva de sua pena e o direito a progressão de regime, já que a sentença transitou em julgado e a decisão do magistrado fixou o regime fechado apenas para o início da pena. O HC só foi concedido em seu segundo pedido, e o STJ determinou que “inexiste constrangimento ilegal na dosimetria da pena feita pelo magistrado que aplicou, adequadamente, duas causas de aumento de pena plenamente configuradas”. De acordo com voto proferido pelo ministro relator do HC no STJ, e acolhido por aquela Corte, “a majoração da pena se deu em razão da ocorrência de duas causas distintas de aumento de pena – a internacionalidade e o concurso de agentes – ambas previstas no artigo 18 da Lei 6.368/76. Tais circunstâncias restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução, tendo a decisão condenatória, inclusive, transita em julgado”. O condenado foi preso em flagrante, com drogas, na cidade de Jundiaí (SP), após fugir da prisão. Nessa ocasião, a polícia encontrou com ele o endereço de um flat em São Paulo onde foi apreendida uma mala com cocaína de posse de um boliviano, que deveria ser levada à Holanda. O Habeas impetrado no STF pretendia alterar sentença transitada em julgado e alegava que o acórdão do STJ fora omisso em relação à fixação da pena- base de Remy Zahr. Além disso, queria que fosse reconhecido, de ofício, a ocorrência de crime único ou que se determinasse a ocorrência de crime continuado entre o processo que tramitou na Justiça Federal e o processo em Jundiaí. A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo conhecimento parcial do HC e pelo seu indeferimento. Em parecer, disse que “acertadamente reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que havendo a correta aplicação de duas qualificadoras lastreadas nas provas existentes nos autos, (está) ausente constrangimento ilegal, decorrente de majorantes na fixação da pena”. Ainda segundo a PGR, a forma como o pedido está formulado exige exame pormenorizado dos fatos alegados, o que não é possível em sede de Habeas, acrescentando que a matéria não merece ser conhecida na parte em que alega a conexão entre os delitos pelos quais Remy foi condenado na justiça estadual e federal, pois não foi apreciada pelo STJ. Conhecê-la constituiria supressão de instância. O relator da matéria, ministro Nelson Jobim, acolheu o parecer da PGR. Quanto ao pedido de reconhecimento de ocorrência de crime único, disse que “pelo o que se colhe da denúncia, não existe relação entre a prisão do paciente em Jundiaí e a prisão dos bolivianos na cidade de São Paulo, são crimes diversos. Pelo flagrante ocorrido na cidade de Jundiaí, o paciente respondeu pelo crime de tráfico local de entorpecentes – posse de 200 gramas de cocaína. Já o processo que tramitou perante a justiça federal de São Paulo apurou sua co-autoria no crime internacional de entorpecentes junto aos bolivianos”. Por fim, conheceu em parte o Habeas para indeferi-lo, no que foi seguido pelos demais ministros. #RR/SI//AM
Ministro Nelson Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)