STF indefere habeas corpus para acusado por seqüestro de menor
O brasileiro naturalizado W.A.H. impetrou Habeas Corpus (HC 90398) no Supremo Tribunal Federal (STF), para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação. Ele foi acusado pela suposta prática de extorsão mediante seqüestro, juntamente com outras quatro pessoas, de uma menor, em maio de 2004.
Os autos relatam que, apesar de o acusado negar participação no crime, a menor teria sido mantida cativa por setenta dias na propriedade dele. No decreto de prisão preventiva, o juiz de primeira instância evidencia que “a gravidade da conduta é incontestável e impõe a permanência dos representados em custódia, com o intuito de preservar a coletividade contra pessoas potencialmente perigosas”.
A defesa afirma que a prisão preventiva apoia-se “em mera conjectura que não encontra qualquer fundamentação jurídica, baseando-se tão-somente na gravidade do delito e no possível clamor público que tenha despertado e na absurda presunção, em nada evidenciada, de que solto, W.A.H. não permaneceria no distrito da culpa”.
O réu, então, impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no STJ, ambos indeferidos.
Os advogados relatam que durante a tramitação do HC no STJ, o juiz da 27ª Vara Criminal da Comarca da capital do estado de São Paulo prolatou sentença, condenando W.A.H. a 15 anos de reclusão, negando o direito de recorrer em liberdade. Ele está preso há quase dois anos.
Alegando constrangimento ilegal, a defesa pede no HC, liminarmente, que se mande expedir o alvará de soltura de W.A.H. e, no mérito, que seja permitido a ele exercer o direito de aguardar em liberdade a apelação da sentença.
Decisão
A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu a liminar do HC, tendo em vista a documentação incompleta apresentada nos autos da impetração.
MB/RN

Ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar do HC 90398 (Cópia em alta resolução)