STF indefere extradição de israelense pedida pelo governo dos Estados Unidos

27/06/2007 17:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o pedido de Extradição (EXT) 1076, formulado pelo governo norte-americano, do cidadão israelense Yoram El Al. O relator do pedido, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido, determinando a imediata soltura do extraditando.

O pedido

O Governo dos Estados Unidos da América formalizou pedido de extradição de El Al por meio de Nota Verbal e com base no Tratado de Extradição firmado com o Brasil. No pedido, os EUA informam que foi expedido pela Corte Distrital da Califórnia um mandado de prisão, no qual ele é acusado de: 1) conspiração visando formação de quadrilha para a prática de extorsão; 2) conspiração para cometer extorsão; 3) cobrança de crédito por meios extorsivos, com ajuda e estímulo a estes atos; e 4) interferência no comércio mediante ameaça de violência.

A defesa do extraditando afirma que os delitos descritos no pedido não encontram correspondência no ordenamento jurídico brasileiro, além de não existir promessa de reciprocidade do governo requerente. Impugnou ainda a tradução ‘não oficial’, que não permitiria o prosseguimento da extradição.

Análise do pedido

Em seu voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa afastou esta impugnação porque os documentos apresentados foram “devidamente certificados pelo Departamento de Estado dos EUA, constituindo-se de original e cópia de cada um dos documentos”, o que permitiu a análise do pedido. Ele citou o precedente na EXT 828, quando foi declarado que “presume-se a autenticidade de tais traduções, quando certificadas pela autoridade competente”. Apesar da qualidade da tradução deixar muito a desejar, segundo o ministro, as contradições e redundâncias não impediram o exercício da defesa, afastando a preliminar de não conhecimento, levantado pelos advogados de Yoram.

O pedido foi feito com base no artigo 2º, item 18, enquadramentos 3, 4, 5 e 6 do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e Estados Unidos, e no artigo 5º, enquadramentos 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional.

De acordo com o ministro, inexiste promessa de reciprocidade neste caso, devendo assim o pedido “ser analisado, exclusivamente, à luz do tratado bilateral firmado entre os dois países, ou com base, eventualmente, na Convenção das Nações Unidas, invocada pelos EUA”. Para Joaquim Barbosa, somente com a análise individualizada das acusações poderia ser verificada a procedência do pedido. Assim, em relação às acusações referentes aos enquadramentos 1 e 2 (da Convenção das Nações Unidas) não podem ser deferidas, porque o crime de quadrilha ou bando ocorreria se o delito fosse cometido com associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Tóxicos Brasileira. Quanto ao delito de conspiração, do código penal norte-americano, só encontra correspondência no delito de bando ou quadrilha, desde que associado ao tráfico. “Assim, há de ser indeferido o pedido em relação às acusações 1 e 2”, declarou o relator.

Dando continuidade ao julgamento, o ministro analisou as acusações 3 e 5, nas quais o extraditando é acusado de cobrança de crédito por meios extorsivos, “descrição que guarda similitude com o delito de extorsão, previsto no artigo 158, do Código Penal brasileiro e no artigo 2º, inciso XVIII do tratado bilateral”. Neste caso, de acordo com Joaquim Barbosa, há ausência de descrição suficiente para o delito de extorsão, pois no direito brasileiro o delito existe quando se constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. “Assim, retirando a descrição elementar do tipo (previsto no código pátrio), o que resta é o delito de ameaça”, para o qual não é prevista extradição, disse o relator, votando pelo indeferimento do pedido em relação às acusações 3 e 5.

Finalizando sua análise da extradição, o ministro informou que acusações 4 e 6 referem-se ao crime de “interferir no comércio mediante ameaça ou violência”, inexistente no direito brasileiro e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), “não se encontram presentes os elementos caracterizadores do delito de extorsão ou roubo, meio pelo qual a interferência no comércio deveria ser originada”. Assim, o ministro também indeferiu o pedido em relação às acusações 4 e 6.

A única possibilidade restante para o deferimento, a aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional, "não merece acolhida", segundo o relator, porque não houve, em momento algum, promessa de reciprocidade pelo governo dos EUA. Esse é também o entendimento da PGR.

De acordo com a decisão de Joaquim Barbosa, “o motivo pelo qual se atribui tamanha importância à promessa de reciprocidade reside na circunstância de que, na específica situação do processo de extradição, essa exigência corresponde não somente à garantia do extraditando, mas à certeza do Estado brasileiro de que, em situações semelhantes, será dado tratamento paritário pelo Estado norte-americano”.

A decisão

O ministro destacou que, de acordo com artigo 16, inciso 5 e 6 da Convenção de Palermo, é necessária a sua aceitação pelos estados-partes como fundamento jurídico para a cooperação internacional. Esta condição foi ratificada pelo Brasil para utilizar-se, tão somente com base em tratado ou promessa de reciprocidade, no domínio específico do crime organizado transnacional, a sua participação naquela Convenção, razão pela qual será necessária promessa de reciprocidade, caso os EUA queiram reiterar o pedido de extradição de Yoram El Al.

O Plenário acompanhou, por unanimidade, a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido, determinando que o réu seja imediatamente posto em liberdade.

IN/LF

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