STF indefere cautelar que pedia suspensão de ordem de despejo de posto de combustíveis

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1332, ajuizada pelo posto Primavera Birigui Ltda., para suspender a execução de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que decretou o despejo da empresa concessionária de combustíveis, em favor da Shell do Brasil S.A.
Na AC, os advogados do posto de combustíveis afirmam que a Shell ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra sua cliente, com base em cláusula contratual manifestamente inconstitucional – a de sublocação por prazo indeterminado. Eles informam que, “na verdade, o imóvel em questão pertence aos sócios (pessoas físicas) do posto Primavera, que deram o imóvel em locação à Shell, a fim de que esta o sublocasse ao posto”. Acrescentam que todos os contratos foram preparados pela Shell, que exigiu para o primeiro (de locação) o prazo de 15 anos e o para o segundo (de sublocação) o prazo indeterminado.
De acordo com a defesa, a cláusula de prazo indeterminado “impede a ação renovatória e possibilita ao locador a retomada do imóvel a qualquer tempo, em prejuízo de diversos princípios constitucionais, dentre os quais a função social da propriedade e da empresa”. Com esses argumentos a ação de despejo foi julgada improcedente pelo TJ-SP, mas provida posteriormente pelo mesmo tribunal, em apelação da Shell, sob o argumento de que a Lei de Locações autoriza cláusula por prazo indeterminado em contratos de locação não residencial.
Contra essa decisão foram interpostos embargos e recursos e, o último deles, um recurso extraordinário (RE) não foi admitido sob alegação de não observância do requisito do pré-questionamento. Dessa decisão o posto Primavera Birigui interpôs agravo de instrumento (AI) para que seja admitido o RE. No entanto, o AI perderia sua razão de ser, porque não tem efeito suspensivo e a Shell conseguiu a expedição de carta precatória para execução do acórdão, que prevê a desocupação do imóvel em 15 dias.
Assim a defesa do posto de combustíveis impetrou a AC 1332, onde pedia a concessão de medida cautelar para suspender liminarmente, até o julgamento da admissibilidade e do mérito do RE, os efeitos do acórdão que determinou o cumprimento do despejo.
Ao indeferir a liminar pleiteada, o ministro Sepúlveda Pertence declarou que mesmo que se admita o pedido de cautelar, “sua concessão tem por pressuposto, como todo provimento cautelar, além do periculum in mora [perigo na demora], o fumus boni juris”, ou seja, a viabilidade de futura decisão favorável do recurso extraordinário.
Para o relator, “o agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso especial foi negado por decisão que transitou em julgado. Mantido o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283”. [É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles].
IN/CG
Ministro Sepúlveda Pertence, relator da cautelar (cópia em alta resolução)