STF indefere cautelar em habeas para magistrado acusado na Operação Furacão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por maioria de votos, a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 91207) impetrado pela defesa do desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, denunciado na Operação Furacão, contra ato do ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito (INQ) 2424. O ministro determinou a notificação do acusado, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/90, para oferecer, querendo, no prazo de 15 dias, resposta à denúncia, sendo disponibilizada à defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.
A defesa de Carreira Alvim impetrou o habeas para que o Supremo determine a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais nos autos do referido inquérito, bem como o acesso aos documentos e objetos apreendidos, para o oferecimento da defesa técnica. No habeas, os advogados pediram a concessão de liminar, “em face do iminente início do exíguo prazo concedido ao paciente (ao desembargador)”, independentemente da vinda das informações complementares, para que fosse determinada a suspensão do Inquérito 2424, até que obtivessem os laudos das gravações telefônicas e captações ambientais, bem como dos objetos e documentos apreendidos.
Os advogados alegaram ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que não tiveram acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos. Acrescentaram que, embora a autoridade coatora tenha reaberto os “prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um, de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações”, o cerceio à defesa continua, posto entenderem ser indispensável “que venham aos autos as transcrições exigidas pela Lei nº 9.296/96, objetos e documentos apreendidos”.
Voto do relator
Para o ministro Marco Aurélio, a Lei 9.296/96, que regula as interceptações do sigilo para fins de prova, prevê que a gravação interceptada será objeto de transcrição, ou seja, “o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, ponderou Marco Aurélio.
Segundo o ministro, ao deixar de determinar a transcrição ou a reprodução, em papel, das escutas telefônicas e ambientais, ocorreu “o abandono do que se contém na lei de regência, a Lei 9.296/96”. Assim, se a degravação não se verificou, deixando-se de transcrever o conteúdo da fita, não houve a elaboração de laudo circunstanciado, inviabilizando-se o exame das conversas, a ponto de não se ter como separar diálogos estranhos ao objeto da interceptação, continuou o relator.
Consta nos autos que o procurador-geral da República teria, ao preparar a ação penal, selecionado parte das gravações, afastando as conversas íntimas. Para o ministro, esta visão não corresponde à disciplina legal, pois ela delimitaria o acesso da defesa a peças do processo, ao selecionar os trechos transcritos na denúncia. A visão, segundo Marco Aurélio, seria unilateral, potencializando a óptica do acusador, “como se esse tivesse a última palavra, em verdadeiro processo kafkaniano, sobre o que possível, ou não, de ser utilizado na rica instrução penal. A visão não guarda sintonia com as normas imperativas da Lei nº 9.296/96, que anteriormente foram objeto de análise”, analisou Marco Aurélio.
Embora se tenha determinado que fossem repassadas à defesa de Carreira Alvim as gravações, com tudo que nelas se contêm, o ministro considerou que “a defesa prévia diz respeito à denúncia e, aí, se decorrente de inquérito realizado, indispensável é que todos os elementos nele coligidos estejam nos autos, sob pena de se mostrar inócua a abertura de prazo para tanto”. Assim, o relator votou pelo deferimento da medida cautelar para suspender o referido prazo para o desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim e, de ofício, estender a liminar aos demais acusados, Paulo Geraldo de Oliveira Medina, ministro do Superior Tribunal de Justiça; José Ricardo de Siqueira Regueira, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e Ernesto da Luz Pinto Dória, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De acordo com seu voto, o relator propunha que a suspensão se mantivesse até que se tenha nos autos a degravação, a transcrição e também o que foi apreendido na busca realizada pela Polícia Federal.
Divergência
A divergência foi aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que considerou não ter ocorrido transgressão “quer das normas constitucionais, quer das normas legais”, não cabendo analisar, nas circunstâncias de pedido liminar, peculiaridades do caso, que deverão ser analisadas no mérito. No caso do deferimento cautelar, o prazo para apresentação da defesa prévia poderia se estender sem data para o prosseguimento do feito. Assim também se posicionaram os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, proporcionando maioria pelo indeferimento da cautelar.
IN/LF
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