A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (13/8) Mandados de Segurança (AO 867, AO 904, AO 913) impetrados por magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Eles pediam a modificação da forma de cálculo de sua remuneração, de modo que a verba de representação incidisse também sobre o vencimento complementar ou parcela autônoma de equivalência, e não só no vencimento básico.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator dos processos, explicou que o Plenário do Supremo, na 1ª Sessão Administrativa de 1993, firmou o entendimento de que a parcela autônoma de equivalência, decorrente da aplicação da Lei nº 8448/92, integra os vencimentos de seus ministros para todos os efeitos legais, exceto para o cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico.Segundo o relator, a intenção da Lei 8.448/92 foi igualar os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal aos do Congresso Nacional. Por isso, afirmou ele, se a verba de representação for calculada sobre o vencimento básico somado ao vencimento complementar, o novo montante perderia a explicação lógica e inverteria a situação anterior de desigualdade de remuneração entre o Judiciário e o Legislativo.
“Ao invés de equivalência, estaria criado um paradoxal modo contínuo de desigualdades em cadeia”, concluiu o ministro Pertence, ao denegar os Mandados de Segurança.
Os demais ministros concordaram e a decisão foi unânime.
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