STF impede TJ paulista de analisar normas estaduais e municipais em face da Constituição Federal
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está impedido, de vez, de fazer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal. Esse foi o entendimento unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 347.
Na ação, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “Federal”, constante no inciso XI, do artigo 74, da Constituição estadual paulista.
A PGR alega que essa expressão viola o disposto no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos de um determinado estado ou de seus municípios que o compõem é feito pelo respectivo Tribunal de Justiça em face da sua própria Constituição estadual.
Em 15 de agosto de 1990, os ministros haviam concedido liminar que suspendeu, até o julgamento final da ADI 347, a vigência da expressão “Federal”, constante do dispositivo legal da Constituição paulista.
Em seu voto apresentado hoje, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o STF, há muito tempo, tem contestado normas que estabelecem competência aos Tribunais de Justiça de analisar a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal.
“A jurisprudência dessa Corte, consolidada antes do advento da Carta de 88, considerava inconstitucional uma tal disposição de Constituição estadual. No entanto, mesmo após a promulgação da nova Constituição, o entendimento permaneceu inalterado”, assinalou o relator, ao citar vários precedentes nos quais as normas também foram declaradas inválidas.
Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa votou por suprimir a expressão “Federal”, do artigo 74, inciso XI, da Constituição paulista, sem o qual o TJ-SP só pode analisar as leis ou atos normativos municipais ou estaduais com base na própria Constituição do estado.
Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator Joaquim Barbosa.
RB/EC
Expressão questionada:
“Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente
XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal”