STF extingue processo de improbidade administrativa contra ministro
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinta, nesta quinta-feira (13), ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-advogado-geral da União Gilmar Mendes, hoje ministro do próprio STF, por improbidade administrativa, e determinou a devolução do processo com igual acusação quanto ao ex-procurador-geral da União Walter do Carmo Barletta à 9ª Vara da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Antes desta decisão, a maioria, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, proclamou sua competência para julgar ministro do STF em todos os processos que não envolvam crime de responsabilidade, porque este julgamento é de competência do Senado Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (CF, em seu artigo 52, inciso II). Relator da petição, o ministro Marco Aurélio votou pela devolução do processo para a primeira instância, à 9ª Vara da Justiça do DF, também relativamente a Gilmar Mendes, fundamentando-se para isso no artigo 102, I, b, da CF. Ele argumentou que a Constituição não teria atribuído esta competência ao STF.
Questão de ordem
A decisão foi tomada no julgamento da Petição (PET) 3211, em que Walter do Carmo Barletta levantou questão de ordem relativamente à ação civil pública, proposta pelo Ministério Público para apurar supostas irregularidades no provimento de cargos públicos no âmbito da Advocacia-Geral da União, e também para investigar alegada recusa dos requeridos em prestar informações para apuração de inquérito civil.
Com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84, do Decreto-lei nº 3.689/41, introduzidos pela Lei nº 10.628/2003, o juiz da 9ª Vara do DF alegou sua incompetência absoluta para julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao STF. Entretanto, ante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, nas quais se declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.628/2003, foi afastado o sobrestamento do feito anteriormente determinado.
Na Pet 3211, Walter do Carmo Barletta defende a subsistência da competência do STF, em razão do disposto nos artigos 26, incisos I e II, e 27 da Lei Complementar 35 (Estatuto da Magistratura). Requer, ainda, a extinção do processo, tendo em conta decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Brasília que reconheceu “a inexistência de fato ilegal ou delituoso de parte dos investigados” e determinou o arquivamento de procedimento criminal fundado nos mesmos fatos e alegações constantes da inicial.
Divergência
Ao abrir a divergência na votação da Pet, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito argumentou que submeter um ministro do Supremo a julgamento de um juiz de primeira instância seria subverter a ordem. Ao votar no mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que isso não competiria a um juiz de primeiro grau “o julgamento de um ministro do STF, em causa que envolve a perda do cargo”. É que uma eventual condenação por improbidade administrativa acarreta, entre outras sanções, a perda do cargo ou função pública.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou no mesmo sentido e pela extinção do processo relativamente a Gilmar Mendes, lembrando que a Procuradoria Geral da República havia feito pronunciamento semelhante. Foi acompanhada pela maioria, com exceção do ministro Marco Aurélio.
O ministro Cezar Peluso, partidário do mesmo entendimento, disse que, consoante estabelece a Constituição, cabe ao Senado julgar ministro do STF, quando estiver em julgamento crime de responsabilidade. Nos demais casos, o julgamento é de competência do próprio tribunal.
FK/LF