STF extingue processo contra acusados de estelionato por ausência de representação da vítima
Ministro Zanin destacou que a vítima havia renunciado expressamente à autorização para que o Ministério Público processasse os acusados.
Em sua primeira decisão no exercício do cargo, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia extinguido um processo movido contra um homem e uma mulher acusados de estelionato. O fundamento da decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 226632, é o entendimento do STF de que é necessária a autorização da vítima para que o Ministério Público processe os acusados. No caso, a vítima havia expressamente renunciado ao exercício da representação contra o casal.
O TJ-RN havia extinguido a ação penal, mas seu vice-presidente admitiu recursos especial e extraordinário do Ministério Público estadual, o que levaria o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Contra essa medida, a defesa impetrou HC no STJ, que foi rejeitado. No STF, os advogados pretendiam cassar a decisão que admitira os recursos no TJ-RN e obter o arquivamento definitivo da ação penal.
Ao decidir, o ministro Zanin lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a condicionar a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima (parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal). E, a partir do julgamento do HC 180421, em junho de 2021, a Segunda Turma do STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato. “Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado”, explicou.
Ele lembrou, ainda, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249156, quando o mesmo colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo de instauração da persecução penal.
Leia a íntegra da decisão.
CF//AD
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