STF extingue ações que apontavam omissão de Bolsonaro na compra de vacina contra covid-19

O ministro Cristiano Zanin acolheu pedido da AGU, levando em conta a política atual de vacinação e a estabilidade do quadro sanitário.

31/08/2023 18:51 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu duas ações em que partidos políticos questionavam a atuação do Poder Executivo Federal em relação às providências para aquisição de vacinas durante a pandemia da covid-19. A decisão diz respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 754 e 756.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADPF 754), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Cidadania (ADPF 756). As legendas questionavam a conduta do então presidente da República Jair Bolsonaro de desautorizar o Ministério da Saúde a assinar protocolo de intenção de aquisição da CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo.

Novo contexto sanitário

A decisão do ministro Cristiano Zanin acolhe manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo a qual as ADPFs ficaram prejudicadas em razão das diversas mudanças na política de saúde a partir da nova gestão do governo federal, iniciada em 1°/1/2023, e da substancial modificação do próprio quadro da pandemia no país.

Estabilidade sanitária

Zanin lembrou que as ações foram ajuizadas em outubro de 2020, quando a crise sanitária era motivo de grande preocupação e exigia uma atuação firme do Poder Judiciário para impor obediência às normas constitucionais e preservar o direito à saúde. Com a estabilidade do quadro sanitário atual, ele concluiu que é desnecessária a continuidade da tramitação das ações. A seu ver, os esclarecimentos técnicos apresentados nos autos pelo Ministério da Saúde afastam a necessidade de atuação do Judiciário em relação à matéria.

Leia a íntegra da decisão na ADPF 754 e na ADPF 756.

EC/AD//CF

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