STF estende tese sobre pena por importação de medicamento sem registro sanitário
O entendimento de que a pena de 10 a 15 anos era desproporcional se aplica, também, a quem vende, armazena e distribui o produto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu os efeitos da decisão que considerou desproporcional a punição de 10 a 15 anos de reclusão para pessoas que importam medicamentos sem registro sanitário a quem vende, armazena ou distribui esses produtos. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração) da Defensoria Pública da União (DPU) no Recurso Extraordinário (RE) 979962.
Em março de 2021, o STF havia declarado inconstitucional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, e restabelecido a redação anterior do dispositivo, que previa pena de um a três anos de reclusão para o crime de importação de medicamentos sem registro.
Desproporcionalidade
Nos embargos, a DPU argumentou que não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade da aplicação da pena aos casos equivalentes ao de “importar” previstos no mesmo dispositivo legal – vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro sanitário. Para a DPU, essas condutas equivalem à importação, e a limitação da declaração de inconstitucionalidade apenas a quem importa acabou por criar nova desproporcionalidade.
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o ato de importar medicamento sem registro está no mesmo dispositivo e tem a mesma reprovabilidade e gravidade, do ponto de vista penal, que as demais condutas. Por isso, a tese que reconhece a desproporcionalidade da sanção de 10 a 15 anos e multa deve ser aplicada também a elas.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que rejeitou os embargos.
Tese reformulada
A tese de repercussão geral foi readequada nesses termos: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”.
VP/AD//CF
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24/3/2021 – STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário