STF entende que decisão em ADI vale antes do trânsito em julgado

23/06/2004 17:27 - Atualizado há 6 meses atrás

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (23/6), por maioria, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade para que a decisão comece a produzir efeitos. O entendimento foi resultado do julgamento de Reclamação (Rcl 2576),com relatoria da ministra Ellen Gracie.


Na ação, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita de Santa Catarina buscava garantir a autoridade de decisão do STF na decisão de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2335, que declarou constitucional a  Lei Complementar 189/00, de Santa Catarina. A referida lei dispõe sobre o pagamento de diárias aos Auditores Fiscais.


O sindicato esclarece que o STF, embora tivesse concedido em 2000 liminar suspendendo os efeitos da lei estadual, na apreciação do mérito, em junho de 2003, julgou a ADI improcedente.
Contra esse acórdão foram interpostos dois Embargos de Declaração. Um do Partido Popular Socialista (PPS) e outro da Procuradoria Geral da República.


A Gerência de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, ao receber a notícia da interposição dos Embargos de Declaração, determinou, por comunicação interna, a suspensão do cumprimento do acórdão do Supremo. Em conseqüência, deixaram de ser pagas as diárias dos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda com base na Lei Complementar, pois a questão voltou a ser regidas pela lei que fora revogada.


O sindicato alegou que essa decisão administrativa, da qual resultou a redução das diárias de seus filiados, configura descumprimento ao julgado do STF. A Secretaria de Fazenda afirmou que o acórdão do STF não transitou em julgado e assim não poderia ser cumprido.


Ao votar, a ministra Ellen Gracie disse entender ser desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito seja cumprida. Primeiro, porque ao julgar improcedente a ADI 2335, a Corte revogou a decisão proferida em sede de medida cautelar. Segundo, pela própria presunção de constitucionalidade que goza a Lei. “Se ainda não julgada inconstitucional, a Lei conseqüentemente é considerada constitucional e, assim, deve ser cumprida”, afirmou.


Ainda segundo a ministra, a interposição de Embargos de Declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para outros recursos, não impede a implementação da decisão. “Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais em razão do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou o julgamento final da questão”.


Assim, a Reclamação foi julgada procedente para que a Secretaria de Fazenda de Santa Catarina proceda ao pagamento das diárias, na forma prevista pela Lei Complementar 189/00, sem prejuízo de que posteriormente, se houver a reforma do julgamento nos Embargos de Declaração, se faça o estorno dos valores.


BB/RR



Ministra Ellen Gracie, relatora da Reclamação (cópia em alta resolução)

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