STF entende que a competência para julgar crime comum cometido por índio é da Justiça estadual
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual que cabe à Justiça Comum, e não à Federal, a competência para o julgamento de crime comum cometido por índio.
No caso, o objeto foi um crime de homicídio ocorrido em uma reserva indígena no Mato Grosso. Entretanto, entendeu-se que não houve, no caso, disputa sobre direitos indígenas, que seria o fator determinante da competência.
Considerou-se que o delito não teve base em conflito pela posse ou propriedade de terras indígenas, mas sim um desentendimento ocorrido entre os envolvidos.
O pedido de Habeas Corpus (HC 81827) foi negado por unanimidade. O relator do processo, ministro Maurício Correa, utilizou em sua argumentação jurisprudência da própria Corte para embasar seu voto. De acordo com ele, a competência da Justiça Federal, fixada pela Constituição (artigo 109, XI), só é válida quando estiverem em discussão os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena.
Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)
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