STF encerra ação penal contra deputado Valdemar Costa Neto
Ao analisar questão de ordem levantada pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde de hoje (27) encerrar a Ação Penal (AP 422) contra o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR/SP), que tramitava na Corte desde a diplomação do parlamentar. Também de acordo com o voto da relatora, os ministros determinaram que uma cópia dos autos seja enviada para a Procuradoria-Geral da República (PGR), para que supostos indícios de outros delitos mencionados nesta ação possam ser devidamente apurados.
De acordo com o Ministério Público (MP), Costa Neto teria omitido informações sobre rendimentos e depósitos bancários, de origem não comprovada, à Receita Federal, durante o período de 2000 a 2005. A movimentação bancária seria incompatível com sua declaração de Imposto de Renda, sustenta o MP. O crime está previsto no artigo 1º da Lei 8137/90. O Ministério Público apresentou denúncia contra Costa Neto – que ainda não era parlamentar, na Justiça de 1º grau em Guarulhos. A denúncia, contudo, classificava o delito como sendo o crime previsto no artigo 2º da mesma lei.
A diferença, explicou a ministra Cármen Lúcia, é que, para a consumação do crime previsto no artigo 1º, é necessária a realização de processo administrativo fiscal para comprovar a existência da dívida com a fazenda pública. No caso do crime descrito no artigo 2º da lei, não existe essa necessidade.
A denúncia do MP, que classificou o crime no artigo 2º, foi recebida pela autoridade judiciária competente à época, que afirmou não haver necessidade da confirmação da dívida do acusado com a fazenda pública para que o crime seja considerado consumado.
Com a diplomação de Valdemar Costa Neto na Câmara dos Deputados em 2007, os autos vieram para o Supremo, tendo em vista a existência da prerrogativa de foro.
Ao analisar os autos, Cármen Lúcia disse que confirmou com a Receita Federal a informação de que o procedimento administrativo fiscal para confirmação de crédito tributário ainda estava pendente de decisão. Dessa forma, conforme diversos precedentes do STF, a ministra disse entender que a Ação Penal deveria ser trancada (encerrada), já que a inexistência da comprovação do débito com a fazenda não permite que se mova ação pelo crime previsto no artigo 1º da Lei 8137/90.
Contudo, a pedido do próprio MP, a ministra determinou que cópia dos autos seja enviada para a PGR, para que possam ser analisados supostos indícios de outros crimes que teriam sido praticados pelo parlamentar, como o previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, bem como a origem dos recursos movimentados pelo deputado entre 2000 e 2005, que seriam incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal.
MB/LF