STF deve analisar lei municipal que trata de pagamento de precatório
O Supremo deverá analisar a constitucionalidade de lei que determina a exclusão de créditos alimentícios do pagamento de créditos de pequeno valor. Pela lei, do município de Santo André, em São Paulo, os créditos alimentícios devem ser pagos por meio de precatório, mesmo que esse pagamento não tenha de obedecer a ordem cronológica de expedição de precatórios.
O caso deve ser analisado por meio de um Recurso Extraordinário de autoria de Instituto de Previdência de Santo André, que contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) de considerar a lei municipal inconstitucional, determinando o pagamento dos créditos alimentícios como sendo de pequeno valor. Pela decisão do TJ-SP, o pagamento deveria ser efetuado em 10 dias. Em 2003, o valor do crédito era de R$ 14.293,19.
O caso concreto é sobre o pagamento de crédito para servidores públicos do município. Pelo parágrafo 4º do artigo 1º da Lei municipal 8.296/01, somente valores de, no máximo, R$ 20 mil, e que não abarquem créditos alimentícios, podem ser pagos pela rubrica “de pequeno valor”.
Pela decisão do TJ-SP, a lei fere as regras constitucionais de pagamento de precatórios. Essas regras, segundo o Tribunal estadual, não diferenciam créditos gerais (como os de pequeno valor) de créditos alimentícios e determinam que o pagamento de ambos independem da emissão de precatório.
O Instituto de Previdência de Santo André, por sua vez, alega que os valores alimentícios devem ser pagos por meio de precatório. Por isso, interpôs um recurso (AI 604353) no STF solicitando que o caso seja analisado pela Corte.
A ministra Cármen Lúcia determinou o envio do Recurso Extraordinário ao STF. Disse ela na decisão: “Sem prejuízo de uma posterior e aprofundada análise do preenchimento dos requisitos para o cabimento do Recurso Extraordinário, mas, para melhor compreensão da controvérsia, dou provimento a este agravo. Subam os autos para apreciação do recurso”.
RR/LF