STF determina retirada de trechos de obras literárias jurídicas com teor homofóbico e discriminatório

Decisão do ministro Flávio Dino considera que partes dos livros violam a dignidade da pessoa humana e propagam ódio contra a comunidade LGBTQIA+.

01/11/2024 09:17 - Atualizado há 1 mês atrás
Edifício-sede do STF Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada de circulação de obras jurídicas com conteúdo homofóbico, preconceituoso e discriminatório direcionado à comunidade LGBTQIAPN+. A decisão permite que as obras jurídicas questionadas no STF podem ser reeditadas e vendidas ao público, desde que retirados os trechos “incompatíveis com a Constituição Federal”.

Na decisão, o ministro ressalta a importância dos direitos constitucionais da liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento, mas afirma que a Constituição também impõe a responsabilização civil, penal, criminal e administrativa em casos de desrespeito à dignidade humana.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1513428. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal após o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região negar o pedido para retirada de circulação das obras.

O Ministério Público Federal ingressou com ação questionando o teor dos livros jurídicos após alunos da Universidade de Londrina (PR) localizarem conteúdo homofóbico nas obras disponíveis na Biblioteca da instituição de ensino.

Na decisão, o ministro afirma, ainda, que o Brasil registrou 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIAPN+ em 2023, e segue como país mais homotransfóbico do mundo, o que demonstra a importância de reiterar decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em defesa da dignidade humana.

“Esta Casa possui consolidada jurisprudência sobre a importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático, porém não deixa de atuar nas hipóteses em que se revela necessária a intervenção do Poder Judiciário, ante situações de evidente abuso da liberdade de expressão, como a que verifico no caso em exame”, afirma a decisão.

Veja aqui a íntegra da decisão.

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