STF determina paralisação de Reclamação ajuizada pelo deputado Vadão Gomes (atualizada)
O ministro Marco Aurélio paralisou o andamento da Reclamação (Rcl 2208) ajuizada pelo deputado federal Vadão Gomes (PP/SP) contra ato da 1ª Vara Federal da Justiça de São José do Rio Preto (SP) que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar integrantes do Congresso nacional, que têm direito ao foro privilegiado do STF. O parlamentar responde a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crime de improbidade administrativa. Anteriormente, já havia requerido ao STF a suspensão do andamento desse processo, mencionando dois precedentes (Rcls 2138 e 2186) examinados pelo Supremo, em que se discute a extensão da prerrogativa de foro nas ações que investigam atos de improbidade administrativa. A liminar pleiteada na Reclamação havia sido negada. Ao determinar o sobrestamento da Reclamação ajuizada por Vadão Gomes, no início de agosto, o ministro Marco Aurélio condicionou a solução da pendência à definição do Plenário sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, que foi proposta pela Conamp contra dispositivos ( parágrafos 1º e 2º, artigo 84) do Código de Processo Penal acrescentados pela Lei 10.628/02. O parágrafo 1º estabelece que a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. O parágrafo 2º estipula que a ação de improbidade será proposta perante o Tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício da função pública. No despacho em que suspendeu o andamento da Rcl 2208, o ministro Marco Aurélio disse que a competência do STF sobre o assunto não dispensa a análise das disposições contestadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. “A definição da competência desta Corte não prescinde da análise da harmonia do parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (…)Tem prevalecido a óptica segundo a qual, dependendo o processo em curso da definição da constitucionalidade, ou não, de ato normativo já atacado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, há de se esperar o crivo do Plenário. É exatamente isso que ocorre na espécie dos autos(…). Determino o sobrestamento deste processo, devendo a Assessoria acompanhar a tramitação da referida ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu Marco Aurélio. #SS/JB//AM