STF determina expedição de precatório alimentar para Município de Marabá (PA)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida em Ação Cautelar (AC 254) ajuizada pelo município de Marabá (PA), para determinar a expedição de precatório alimentar. A liminar deu eficácia suspensiva a Recurso Extraordinário (RE 401679) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA).
O município de Marabá interpôs RE contra acórdão do TJ/PA, sob o fundamento de ofensa ao artigo 100, da Constituição Federal. O relator, ministro Celso de Mello, deu provimento ao Extraordinário para manter a determinação de expedição de precatório de natureza alimentícia.
O relator fundamentou sua decisão na Súmula 655 do STF. “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Assim, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar concedendo efeito suspensivo ao RE, até o trânsito em julgado da decisão. Registrou, também, que as razões resumidas do julgamento pertinente ao RE 401.679/PA seriam suficientes para justificar o acolhimento da liminar pelo Município de Marabá, considerando que o acórdão do TJ/PA diverge da orientação jurisprudencial do STF relativo ao regime constitucional pertinente aos precatórios judiciários. A liminar foi referendada à unanimidade pelos ministros da 2ª Turma.
Celso de Mello: decisão unânime (cópia em alta resolução)
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