STF determina arquivamento de Mandado de Segurança impetrado por controladora da Varig

18/08/2003 20:28 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 24597) impetrado pela FRB-PAR Investimentos S/A, controladora da empresa área Varig – na qual sustentava estar sofrendo iminente ameaça de intervenção do poder Executivo na empresa, devido a possível fusão das companhias Varig e TAM.


 


Para Mendes, que é o relator do pedido, mesmo se abstraindo o debate sobre a legitimidade das partes no processo, o Mandado de Segurança teria se baseado em recortes de jornal, que, segundo o ministro, não têm força legal, pois não fundamenta a violação de direito líquido e certo da FRB-PAR.


 


O relator afirmou, ainda, que a controladora buscou por meio do Mandado de Segurança atingir o próprio processo de fusão que já foi aprovado no dia 03 de agosto deste ano, “notoriamente sem a participação do presidente da República, apontado aqui como autoridade coatora”. Dessa forma, ele negou o pedido.


 


#AMG/BB//AM


 





Leia abaixo a íntegra da decisão.


 


 


MANDADO DE SEGURANÇA 24.597-2 DISTRITO FEDERAL


 


RELATOR : MIN. GILMAR MENDES


IMPETRANTE(S) : FRB-PAR INVESTIMENTOS S/A


ADVOGADO(A/S) : TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO E OUTRO(A/S)


IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA


ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


 


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela FRB-PAR INVESTIMENTOS S/A em que se aponta como autoridade coatora o Presidente da República, “em razão de grave, iminente e injusta ameaça de intervenção do Poder Executivo na empresa aérea VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE”.


Alega-se que a ameaça de intervenção pelo Governo Federal na VARIG vem sendo utilizada não para “normalizar os serviços da empresa aérea, que é a finalidade precípua do instituto da intervenção, mas se trata de “um verdadeiro e descarado fórceps para consumar a fusão que é, apenas, do reservado interesse de um reduzido grupo de empresários e banqueiros”. Insurge-se a impetrante contra a suposta nulidade do processo de fusão das empresas VARIG e TAM, para concluir que “não pode a intervenção do Poder Executivo ser o instrumento de operação tão obscura e altamente lesiva aos interesses da Varig (…)”. Sustenta-se, ainda que a fusão colide com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade.


Requer-se liminar, “pelo prazo de 90 (noventa dias), determinando-se ao Poder Executivo que se abstenha de intervir na companhia VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, com fundamento nos fatos descritos e com o objetivo de compeli-la à fusão com a companhia TAM Linhas Aéreas S.A., período durante o qual deverá ser amplamente esclarecida e debatida a questão nos colegiados próprios daquela companhia e de suas controladoras, bem perante todos os legítimos interessados (acionistas, investidores e empregados) com estudo de todas as alternativas disponíveis” (fl. 15).


Distribuído o processo durante o recesso judiciário, determinou o Presidente do Supremo Tribunal Federal que fossem requisitadas informações à autoridade coatora.


Em petição de fl. 189, requereu a FRB-PAR INVESTIMENTOS S/A a desistência do mandamus. Determinei que os outorgantes comprovassem possuírem poderes para representar a impetrante.


Nas informações (fls. 210-223), o Presidente da República alegou, em suma que: a) falece legitimidade à impetrante; b) não há prova pré-constituída nos autos para fundamentar o writ; c) são desmentidas as alegações de mérito; d) descabe o mandado de segurança, pois “não há nem mesmo indícios de procedimentos preliminares que pudessem indicar ação futura supostamente lesiva à VARIG”; e) a fusão já foi aprovada em 03.08.2003; f) na verdade, o mandado de segurança é contra a fusão e não contra a intervenção; g) a procuração outorgada aos advogados não esclarece a condição dos constituintes para fazê-lo. 


                        Às fls. 262-263, nova petição foi apresentada pela FRB-PAR INVESTIMENTOS S/A, assinada por outro advogado, requerendo o prosseguimento do feito.


Abstraindo-se a discussão acerca da legitimidade ativa e/ ou passiva, bem como da representação da impetrante (e também dos pedidos de desistência e de prosseguimento do feito), o certo é que o presente mandado de segurança apóia-se numa dupla especulação: 1) a de que o Presidente da República emitiria um decreto determinando a intervenção na VARIG S/A; 2) e de que a atuação e o decreto presidencial seriam nulos (por desvio de finalidade e por falta de adequada motivação). Todas essas alegações vieram apoiadas em recortes de jornal, despidos de força suficiente a embasar eventual direito líquido e certo da impetrante. Tal com o leciona o eminente Hely Lopes Meirelles, tanto no mandado de segurança repressivo quanto no preventivo “são necessárias a indicação do objeto e a comprovação da iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante. Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida“. [grifo nosso] (Mandado de Segurança, 25a. ed. atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 96). Nesse sentido, conferir a decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, no MS 24.422, DJ 10.02.03.


                        Ademais, a impetrante busca por meio do presente writ atingir o próprio processo de fusão que já foi aprovado, notoriamente sem a participação do Presidente da República, apontado aqui como autoridade coatora.


                        Nesses termos, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI/STF).


                        Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2003.


 


 


Ministro GILMAR MENDES


Relator

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