STF determina arquivamento de Argüição de Suspeição que pedia impedimento de Gilmar Mendes
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, mandou arquivar a Argüição de Suspeição 28, do Pará, em que se pedia o impedimento do ministro Gilmar Mendes para relatar Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 35). O impedimento decorreria da circunstância de o ministro Gilmar Mendes haver defendido, como advogado-geral da União, a lei nº 9.882/99 questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.231.
Segundo o despacho do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes mostrou que a defesa de constitucionalidade do ato normativo que instituiu a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental “não constitui obstáculo para que participe de julgamentos dessa espécie”.
“Fosse correta a tese formulada pelos argüentes, o meu impedimento ocorreria em todas as ADPFs que viessem a ser ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou Gilmar Mendes. “Ao atuar na APDF n º 33 parti do pressuposto da constitucionalidade da lei 9.882/99. E certamente não poderia ter adotado outra postura, haja vista que a referida Lei encontra-se plenamente em vigor, não tendo sido suspensa ou declarada inconstitucional por esta Corte”, salientou.
De acordo com o presidente do STF, o fato de o hoje ministro Gilmar Mendes ter atuado como advogado-geral da União na defesa da Lei nº 9.882/99, “não o incompatibiliza para a relatoria e participação nos julgamentos das argüições de descumprimento de preceito fundamental”.
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