STF derruba juros compensatórios de 6% em desapropriações para reforma agrária

05/09/2001 20:14 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (05/09) a limitação em até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social  ou para fins de reforma agrária.


A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2332) movida pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Medida Provisória  2183-56/01, que alterou o decreto-lei 3365/41.


O Plenário julgou que a limitação viola o princípio constitucional do direito à  justa indenização. O mesmo dispositivo prevê que esses  juros compensatórios incidirão “sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a contar da imissão na posse , vedado o cálculo de juros compostos”.


Em relação a essa parte do dispositivo, o STF concedeu liminar para determinar que a norma só pode ter uma interpretação: a de que “a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80 por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença”.


Outros dispositivos suspensos  previam que  os juros compensatórios   seriam pagos apenas para “compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”, não sendo devidos nos casos em que o “imóvel  possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração  iguais a zero” .


Foi suspenso, ainda, o parágrafo 4º da MP, que previa que o poder público não será onerado por  juros  compensatórios  relativos  a  período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada  pelo  autor  da ação.


A previsão se refere às ações  ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como às  ações  que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental.  


Nesse caso, o Plenário julgou que a restrição se choca com o princípio constitucional do justo preço na indenização. Por maioria plenária, o STF suspendeu, ainda, o  teto de 151 mil reais estabelecido pela MP  para o pagamento de honorários advocatícios em  processos desapropriatórios. Ao votar, o ministro Carlos Velloso considerou “desarrazoado” que os honorários sejam limitados apenas nesse tipo de processo.


Em conversa com os jornalistas que indagavam se a decisão prejudicaria o processo de reforma agrária, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio respondeu: “Se se apostou na Medida Provisória, algo precário e efêmero, evidentemente teremos esse resultado: um descompasso entre o que previsto em termos de orçamento e o que previsto pelo Supremo Tribunal Federal. Agora, creio que o STF proclamou um valor maior, que é a intangibilidade da Constituição.”

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