STF define prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

20/06/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão.

A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas.

De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras.

Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE.

O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.

LF, EH


Relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence. (cópia em alta resolução)


Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Sepúlveda Pertence no AI 664567 (questão de ordem).

Veja o teor da decisão do Plenário do STF no AI 664567:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este  Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007."

Leia mais:

18/06/2007 – 20:50 – Plenário determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

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