STF define caso em que justiça comum julgará crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (17/9) Habeas Corpus (HC 81916), declarando competente a Justiça comum estadual para o julgamento do crime ambiental previsto pelo art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. No caso, o delito foi de transporte de madeira sem autorização do Ibama.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, citou precedentes do STF (RE 300244 e RE 166943) segundo os quais para se firmar a competência da Justiça Federal, é necessário que haja interesse direto e específico da União ou que o crime tenha ocorrido em detrimento de bem, serviço ou interesse da União.
Apesar de a questão envolver o poder de polícia do Ibama, o ministro Gilmar argumentou que o direito violado é da coletividade e, portanto, o interesse da União é genérico.
Com a concessão do Habeas Corpus, foram considerados nulos todos os atos processuais conduzidos pela Justiça Federal. A Justiça comum estadual deverá, a partir de agora, processar e julgar o feito.
A decisão foi unânime.
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)
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