STF defere pedidos de extradição para Noruega e Grã-Bretanha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta segunda-feira (14), os pedidos de Extradição do cidadão norueguês Hans Rino Skhelin (EXT 1037), requerido pelo governo da Noruega, e do cidadão iraniano Jefar Haj Ebrahim (EXT 1104), formulado pelo governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Ambos já se encontram presos para fins de extradição.
Contra o norueguês há um mandado de prisão expedido em razão de condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como acusação da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, porte de arma e receptação. Já o iraniano é acusado pelas autoridades inglesas da prática dos crimes de conspiração para importação de droga controlada, conspiração para lavagem de capitais, na modalidade de ocultação, e posse de bens criminais.
Ao votar pelo deferimento do pedido de extradição do cidadão norueguês, o relator do processo, ministro Eros Grau, condicionou o atendimento do pleito ao compromisso formal do governo norueguês de descontar, no cumprimento da pena a ser cumprida na Noruega por Hans Skjelin, o período já cumprido por ele aqui no Brasil. Já na concessão da extradição do cidadão iraniano para a Grã-Bretanha, o relator, ministro Cezar Peluso, lembrou que o crime de tráfico de drogas é punido, naquele país, com a pena de prisão perpétua. Por esta razão, ele condicionou a extradição ao compromisso formal do governo britânico de não aplicar a Ebrahim pena superior à máxima permitida pela legislação penal brasileira, que é de 30 anos de prisão.
Em seu voto na EXT 1037, o ministro Eros Grau confirmou parecer da Procuradoria Geral da República. O governo norueguês relata, no pedido inicial, que Hans Rino Skjelin foi flagrado portanto 9,7 quilos de haxixe em um automóvel Golf, bem como uma pistola Colt, sabendo que seu porte era ilegal. Posteriormente, a Noruega complementou o pedido de extradição, incluindo entre os delitos imputados a Skjelin o de extorsão. Esses crimes encontram correspondência na legislação brasileira e ainda não estão prescritos, razão por que a PGR opinou pelo deferimento do pedido, e o STF autorizou a extradição.
No caso de Ebrahim, o relator, Cezar Peluso, contestou alegação da defesa de que ele estaria sendo discriminado pela justiça britânica pelo fato de ser iraniano e colaborar em mesquitas muçulmanas erguidas naquele país. A defesa alegou, também, que os supostos crimes a ele imputados não teriam sido cometidos na Grã-Bretanha, e que por isso aquele país não teria competência para julgá-lo.
Segundo os advogados, o fato de o iraniano estar preso para fins de extradição (há nove meses) contraria o disposto na Constituição Federal, que só admite prisão após condenação já transitada em julgado ou mediante fundamentação escrita bem fundamentada. A defesa alegou, ainda, que Ebrahim é casado com uma brasileira e tem um filho brasileiro.
O ministro Peluso argumentou que a descrição dos crimes, sua natureza e locais não mostram que haja alguma discriminação contra o cidadão iraniano. Segundo o relator, crimes comuns não podem ser dissimulados sob o manto da perseguição política ou discriminação religiosa ou racial. Ele observou que ficou bem claro que Ebrahim se associou a outros, entre 2005 e 2007, para importar drogas. A PGR também se manifestou pelo deferimento deste pedido de extradição.
FK/LF