STF defere pedido de extradição de cidadão alemão

19/09/2007 17:44 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quarta-feira (19), pedido de Extradição (EXT 1046) do cidadão alemão Lothar Wassermann, formulado pelo governo da República Federal da Alemanha. Contra o extraditando, que está preso preventivamente na Bahia, foi decretado mandado internacional de prisão pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Stuttgart, sob acusação de haver sonegado tributos no valor de DM (marcos alemães) 2.940.838,17 e tentado sonegar outros DM 781.573,00, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa.
 
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu estar presente o requisito da dupla tipicidade previsto na Lei 6.815/80 (que define a situação do estrangeiro no Brasil), pois o delito imputado ao extraditando encontra correspondência no direito penal brasileiro como crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.

Ayres Britto lembrou que o Brasil não mantém tratado de extradição com a Alemanha, mas disse que o governo alemão, ao pedir a extradição, comprometeu-se a dar tratamento recíproco ao Brasil em eventual pedido semelhante e a cumprir o artigo 91 da Lei 6.815/80. Por esta norma, o governo alemão não poderá punir pessoa extraditada nem submetê-la a restrição de sua liberdade pessoal, nem persegui-la, sem consentimento do governo brasileiro, por nenhuma razão surgida antes da transferência, exceto pelo delito pelo qual tenha sido autorizada a extradição.

O compromisso do governo alemão vai, além disso, no sentido de que o extraditado não poderá ser transferido ou expulso da Alemanha para um terceiro país sem consentimento do governo brasileiro. Além disso, o tempo de prisão já cumprido no Brasil será computado quando da aplicação da pena na Alemanha.

Durante o julgamento, Carlos Ayres Britto refutou argumento da defesa de que, se condenado na Alemanha, Wassermann seria punido apenas com pena de multa. Se fosse esse o caso, por força do artigo 77, inciso IV, da Lei 6.815/80, a extradição estaria vedada.

Segundo o relator, o prazo de prescrição da pena pelos crimes em que o extraditando está incurso, superior a um ano, mesmo se fosse reduzido em um terço (tentativa de fraude), em correspondência com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, no Brasil, ainda não prescreveu. Isso porque, segundo o Código Fiscal alemão, o prazo prescricional para a pena superior a um e até cinco anos, prevista para os crimes de que Wassermann é acusado, prescreve em cinco anos (no Brasil, em 12).

O pedido do governo alemão foi protocolado no STF em maio do ano passado. Mantido preso para fins de extradição na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, Wassermann foi transferido, a pedido, para a Bahia, onde reside uma filha dele com cinco anos de idade que estaria acamada e teria sofrido queda em seu rendimento escolar depois da prisão do pai.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.